TJSC - 5013983-92.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:37
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013983-92.2025.8.24.0023/SCAUTOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPE FERREIRA LOPES (OAB MG201404)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)DESPACHO/DECISÃONão se desconhece o teor da tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Com efeito, se invertido o ônus da prova e ainda levando-se em conta a tese tese firmada no Tema 1.061 pelo STJ, além do disposto no art. 429, II, do CPC, a parte autora está dispensada de produzir e de custear tal prova, de modo que nem seria o caso de deferimento de seu eventual pedido por ser despiciendo o ato processual com base na distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável ao caso (inversão ope legis).
Dessa forma, nos moldes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova deve recair de forma integral sobre a parte ré, responsável pela produção do documento cuja autenticidade foi impugnada.
Nesse passo, ciente o réu da regra de distribuição do ônus da prova aplicável, considerando-se que não houve requerimento de sua parte, intime-se para que diga se pretende a produção da prova pericial grafotécnica/digital, sob pena de não ser realizada. -
29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 17:19
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013983-92.2025.8.24.0023/SCAUTOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPE FERREIRA LOPES (OAB MG201404)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)DESPACHO/DECISÃO1) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será procedido ao imediato julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 1.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; 1.b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 1.c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 2) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. -
04/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:05
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
03/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 17:47
Juntada de Petição
-
16/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 07:46
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Petição
-
02/04/2025 13:14
Juntada de Petição
-
31/03/2025 06:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/03/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:57
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004755-48.2025.8.24.0523
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Florianopolis - Decod
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 17:05
Processo nº 5051613-85.2025.8.24.0023
Municipio de Jaragua do Sul
Reaudi Reabilitacao Auditiva Eireli
Advogado: Mariana Araujo Marcorio Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 15:32
Processo nº 5051612-03.2025.8.24.0023
Municipio de Jaragua do Sul
Bapendi Administradora e Correta de Segu...
Advogado: Mariana Araujo Marcorio Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 15:32
Processo nº 5004754-63.2025.8.24.0523
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Florianopolis - Decod
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 17:01
Processo nº 5051611-18.2025.8.24.0023
Municipio de Jaragua do Sul
Conexao Saude e Engenharia LTDA
Advogado: Mariana Araujo Marcorio Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 15:32