TJSC - 5004992-52.2025.8.24.0533
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50670175120258240000/TJSC
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05/09/2025 16:16
Juntado(a)
 - 
                                            
05/09/2025 14:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
 - 
                                            
04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
04/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
03/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
02/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 27/08/2025
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02/09/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 52 e 49
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28/08/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50670175120258240000/TJSC
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
 - 
                                            
26/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
25/08/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
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25/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
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25/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: DAIANE BARBOSA
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
 - 
                                            
25/08/2025 16:39
Expedição de ofício
 - 
                                            
25/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
25/08/2025 16:39
Expedição de ofício
 - 
                                            
25/08/2025 16:39
Expedição de Mandado - IAICEMAN
 - 
                                            
25/08/2025 16:39
Expedição de Mandado - IAICEMAN
 - 
                                            
25/08/2025 16:39
Expedição de Mandado - IAICEMAN
 - 
                                            
25/08/2025 16:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4922634 - IVAN JOEL DE SOUZA
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
25/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
25/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50670175120258240000/TJSC
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZOLENE TERESINHA CARDOSO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ROBERTO DA SILVA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS PAIN DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATUSALEM DOMINGOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELINTON SEIXAS DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
22/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
22/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
22/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
22/08/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 1ª Vara Criminal - 18/09/2025 14:30
 - 
                                            
22/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
22/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
22/08/2025 19:07
Despacho
 - 
                                            
22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
22/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
21/08/2025 23:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2025 21:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
21/08/2025 13:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/08/2025 16:15
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
18/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
15/08/2025 16:25
Juntado(a)
 - 
                                            
15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
14/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
14/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
14/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
14/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 11:20
Expedição de ofício
 - 
                                            
12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
 - 
                                            
12/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
 - 
                                            
12/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
12/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 09/08/2025
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004992-52.2025.8.24.0533/SC RÉU: IVAN JOEL DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME ADRIANO DA SILVA PINHEIRO (OAB SC069824) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de IVAN JOEL DE SOUZA na qual se imputa a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, por fatos ocorridos em 31-07-25.
Em análise preliminar, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), consoante art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante dos elementos de prova colhidos na investigação preliminar a demonstrar sumariamente a ocorrência do fato criminoso e indícios de autoria, RECEBO a denúncia.
O processo seguirá pelo rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), haja vista que o rito processual previsto na Lei n. 11.343/06, ao prever o interrogatório como primeiro ato de instrução (art. 57), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando em desconformidade com o devido processo legal. Retifique-se a classe processual, se ainda não retificado.
A adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 8 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP).
Na resposta (art. 396-A do CPP), o acusado pode alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo após ter recebido a denúncia, o juiz pode, considerando a resposta do réu, reanalisar os requisitos formais da peça acusatória e as condições da ação penal.
Ademais, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, aplica-se o disposto nos arts. 395 e 397 do CPP, de modo que a adoção do rito comum ordinário não gera qualquer prejuízo à defesa.
CITE-SE(M) o(a)(s) denunciado(a)(s) para apresentar resposta, no prazo de 10 dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, consoante expressado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. CIENTIFIQUE-SE, ainda, que não tendo condições de constituir advogado haverá atuação da Defensoria Pública ou um defensor dativo, que lhe(s) será indicado pelo Juízo, devendo esta observação constar expressamente no mandado judicial.
Informado no ato da citação que deseja representação pública ou, positiva a citação e não apresentada a resposta no prazo legal, o feito deverá ser encaminhado à Defensoria Pública. 2) Acaso não retomada a atuação do órgão nesta unidade jurisdicional, fica desde logo autorizada a nomeação, pelo cartório, de defensor dativo, que deverá ser intimado para apresentar a defesa, no prazo legal.
Saliento que a referida nomeação deve ser realizada mediante o critério de sorteio implementado pelo sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, na forma do §1º do art. 6º da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e da Portaria do Juízo n. 1/2021.
Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. 3) Tudo cumprido e apresentada a defesa prévia, retornem conclusos. Havendo preliminares arguidas por quaisquer das partes, abra-se vista ao Ministério Público previamente, para manifestação, no prazo de 5 dias. 4) REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a remessa dos autos do IP/APF relacionado pela Vara Regional de Garantias desta Comarca, passo a apreciar a manutenção da prisão do acusado IVAN JOEL DE SOUZA.
A prisão preventiva foi decretada em momento processual prévio, conforme decisão constante nos autos (processo 5004945-78.2025.8.24.0533/SC, evento 27, DESPADEC1), afastando-se a possibilidade de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, em decisão fundamentada.
Descabe revolver referida decisão, competindo avaliar, apenas, a possibilidade de revogação superveniente da custódia (art. 316 do CPP) ou de substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 282, § 5°, do CPP).
O caso, contudo, recomenda a manutenção da custódia.
Embora a liberdade seja regra garantida aos cidadãos (art. 5°, caput, da CF), a privação da liberdade ambulatória antes da formação da culpa é compatível com o postulado do estado da inocência, inexistindo ilegalidade no ato.
Ademais, a prova da materialidade, os indícios de autoria e a necessidade da prisão (art. 312 do CPP) já foram declarados em pronunciamento anterior.
E mesmo que a custódia sujeite-se ao pressuposto da faticidade e admita ulterior revogação (art. 316 do CPP), inexistem, na espécie, circunstâncias supervenientes que justifiquem revogá-la.
Nesse sentido: Habeas-corpus.
Latrocínio.
Prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
Gravidade do crime indicadora da periculosidade do paciente.
Delito que causou clamor público.
Medida adequada, cujos motivos ensejadores, segundo as informações prestadas, permanecem inalterados.
Pedido de revogação.
Despacho indeferitório sucinto, ratificando as razões expostas no decreto preventivo.
Desnecessidade de fundamentação.
Constrangimento inexistente.
Ordem denegada.
A prisão preventiva será revogada na hipótese prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, qual seja, quando não mais subsistirem seus fundamentos.
Portanto, quando da análise do pedido de revogação formulado em primeira instância, cabe ao juiz, tão-somente, verificar a permanência dos pressupostos da medida. (...) (TJSC, Habeas Corpus n. 2002.025696-5, de Palhoça, rel.
Des.
Maurílio Moreira Leite, j. 10-12-2002).
Note-se que predicados pessoais positivos, como emprego lícito ou família constituída, ou mesmo prognoses sobre a pena aplicada, não afastam o cabimento da prisão quando configurados, em concreto, os requisitos da custódia (cf.
TJSC.
HC n. 2015.089974-0).
Além disso, também não se materializa excesso de prazo na formação da culpa (art. 400 do CPP e art. 5°, LXVIII, da CF), na medida em que o assunto não se submete a fórmulas matemáticas e que se trata de circunstância a ser avaliada, com certa dose de razoabilidade (cf.
TJSC.
HC 2009.074376-6), nas peculiaridades de cada caso.
Adentram na análise fatores como a realidade local, a complexidade da causa, o número de testemunhas e acusados e, ainda, o número de processos em tramitação no juízo.
Sob tal perspectiva não se configura excesso de prazo.
A respeito: [...] Para que se caracterize o excesso de prazo na formação de culpa e se autorize a soltura do réu preso preventivamente, é necessário realizar-se juízo de razoabilidade, ponderando-se acerca da natureza do crime, de seus envolvidos e das circunstâncias do caso, mormente quando se vislumbra que em momento nenhum o processo permaneceu estagnado e vem seguindo o seu andamento normal, já tendo sido recebida a denúncia, aguardando-se, no momento, a realização da audiência de instrução e julgamento. [...] (Habeas Corpus n. 2014.024336-6, de Criciúma, rel.
Des.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29.04.2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.008993-0, de Canoinhas, rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 24-02-2015).
A prisão do acusado, portanto, ainda se faz necessária pelos mesmos motivos que foram ensejadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva, os quais, repiso, à míngua de qualquer alteração fática, e adoto como razão de decidir.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão do acusado IVAN JOEL DE SOUZA, ressalvada reanálise futura (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Intimações automatizadas.
Proceda o Cartório ao lançamento da verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional. 5) Das diligências SOLICITE-SE à Polícia Científica a remessa do laudo pericial definitivo da droga, no prazo de 10 dias, se for réu preso, e no prazo de 30 dias em caso de réu solto/monitorado. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do(s) acusado(s) junto a CGJ/SC e ao seu Estado de origem.
JUNTE-SE ao feito os laudos periciais porventura acostados no inquérito policial.
AGUARDE-SE o prazo para a remessa do laudo pericial do celular. 6) Ante a deflagração da ação penal e não havendo pendências proceda-se à baixa do procedimento investigatório originário, mantendo-o relacionado aos autos desta ação penal.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
04/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
 - 
                                            
04/08/2025 14:04
Expedição de ofício
 - 
                                            
04/08/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL
 - 
                                            
04/08/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004945-78.2025.8.24.0533/SC - ref. ao(s) evento(s): 3, 13
 - 
                                            
04/08/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004945-78.2025.8.24.0533/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 27, 41
 - 
                                            
04/08/2025 13:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte IVAN JOEL DE SOUZA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
 - 
                                            
04/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - IAICEMAN
 - 
                                            
04/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 11:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
 - 
                                            
04/08/2025 11:06
Recebida a denúncia
 - 
                                            
01/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01IA01 para IAI01CR01)
 - 
                                            
01/08/2025 17:39
Juntada de Petição - IVAN JOEL DE SOUZA (SC069824 - GUILHERME ADRIANO DA SILVA PINHEIRO)
 - 
                                            
01/08/2025 17:36
Distribuído por dependência - Número: 50049457820258240533/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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