TJSC - 5053065-39.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053065-39.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: EDER FERNANDO JACINTHOADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ADVOGADO(A): JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492)AGRAVADO: ADRIANA MAFRAADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)AGRAVADO: TAYNARA SABRINA EWALDADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAVotante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO -
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053065-39.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004775620098240008/SC)RELATOR: LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAAGRAVANTE: EDER FERNANDO JACINTHOADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ADVOGADO(A): JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492)AGRAVADO: ADRIANA MAFRAADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)AGRAVADO: TAYNARA SABRINA EWALDADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 63 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 127
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14/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GEEA0202S
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053065-39.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDER FERNANDO JACINTHOADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ADVOGADO(A): JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492)AGRAVADO: ADRIANA MAFRAADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)AGRAVADO: TAYNARA SABRINA EWALDADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eder Fernando Jacinto objetivando a reforma da decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a "suspensão da CNH e de passaporte do devedor, pelo prazo de 10 anos", com fundamento no "histórico de tentativas frustradas de constrição patrimonial, e da duração da demanda".
O agravante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a partir da premissa de que "exerce atividade laboral de fiscal de cemitérios municipais de Blumenau, na qual a posse e a validade de sua carteira de habilitação são indispensáveis para o desempenho de suas funções", o qual foi indeferido. (20.1) Na petição de reconsideração, reiterou o pedido de efeito suspensivo, expondo que "foi instado por seu superior a apresentar a sua habilitação renovada a partir do dia 24/11/2024, sob pena de perda do emprego", também afastado. (31.1) Irresignado, o agravante interpôs agravo interno, pretendendo "reformar a decisão monocrática recorrida, conceder o efeito suspensivo e não aplicar a suspensão da carteira de motorista e nem a suspensão do passaporte pelo prazo de dez anos ao Agravante, por se tratar de direito impostergável do mesmo, por tratar-se de medida por demais gravosa, como também, a afetação pelo STJ." Com contrarrazões (43.1), os autos vieram para julgamento. É, no essencial, o relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta." Prosseguindo ao exame do mérito, extrai-se que o levante interposto pela parte agravante objetiva, em apertada síntese, a concessão do efeito suspensivo, frente à gravidade da medida de suspensão pelo prazo de 10 anos da CNH e do passaporte.
Razão lhe assiste, adianta-se. Convém destacar que os limites da insurgência se dá pela não concessão do efeito suspensivo pretendido e não pelo mérito do agravo de instrumento - que ainda será julgado.
Neste cenário, necessária a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - tratado como tutela de urgência no presente caso - na forma do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
Consabido que os requisitos ao seu deferimento, quais sejam, (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso, devem estar devidamente representados.
Ainda, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (CPC, art. 300, § 3º).
No caso sob análise, a pretensão de urgência vem apontada na peça de agravo de instrumento com a assertiva de que: "A continuidade de tal medida apenas incrementa o risco de desemprego e agrava a situação financeira do Agravante, sem trazer benefícios concretos para a satisfação do débito. [...] considerando a suspensão determinada pelo STJ, deve-se aguardar a decisão dessa discussão antes de tomar qualquer medida em relação à suspensão da CNH e retenção do passaporte em face do Apelado." (1.1) No ponto, não foram tidos como suficientes os fundamentos invocados para subsidiar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Destarte, respeitado o entendimento anterior, tenho que se denota a presença dos requisitos ensejadores da antecipação liminar pretendida.
A probabilidade do direito é o próprio mérito pretendido (matéria afetada) - sendo descabida qualquer análise a respeito - e o receio do dano é a própria suspensão da matéria.
A matéria discutida na decisão impugnada foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema 1137), com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
Diante disso, até o julgamento do Tema 1137, não pode o Juízo de origem decidir sobre a possibilidade, ou não, da adoção subsidiária de meios executivos atípicos.
Ademais, convém registrar que o julgamento da ADI n. 5941, limitou a reconhecer a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC/15, ressalvando o Exmo.
Min.
Rel.
Luiz Fux "que quaisquer discussões relativas à proporcionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias tomadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial apenas podem ser travadas in concreto , por meio do sopesamento dos bens jurídicos efetivamente em conflito, a partir da motivação externalizada pelo órgão julgador".
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DE MEIOS EXECUTÓRIOS ATÍPICOS AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 1137), COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO A QUO DECIDIR, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA, SOBRE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DA ADOÇÃO SUBSIDIÁRIA DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS.
SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, AI n. 5061113-84.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024) E: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE POR ORA.
TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI n. 5026452-79.2024.8.24.0000, Relª.
Desª.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18.07.2024).
Destarte, é caso de retratação porquanto inescondível que o indeferimento do efeito pretendido - uma vez mantido - geraria prejuízo ao confrontar a determinação exposta no Tema sob comento. É caso, portanto, de se deferir o efeito suspensivo.
Ante o exposto, exerço a retratação e, com isso, não conheço do agravo interno pela sua prejudicialidade (CPC, art. 932, III), determinando as comunicações necessárias à origem, inclusive quanto ao disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intimem-se. -
12/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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12/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMEEA2S -> DRI
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11/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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11/08/2025 16:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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11/08/2025 15:25
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/01/2025 12:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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20/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 34
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21/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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14/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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14/11/2024 10:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Complementar ao evento nº 31
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14/11/2024 10:45
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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13/11/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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13/11/2024 17:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 16:41
Conclusos para decisão - processo sobrestado - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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12/11/2024 17:36
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:33
Remetidos os Autos - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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07/11/2024 16:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Complementar ao evento nº 20
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07/11/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 14:49
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:38
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0202 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:24
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0202 -> DCDP
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03/09/2024 00:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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03/09/2024 00:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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30/08/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPUB0301 para GCIV0202)
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30/08/2024 18:34
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 18:34
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB3 -> DCDP
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30/08/2024 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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30/08/2024 18:29
Determina redistribuição por incompetência
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30/08/2024 00:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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30/08/2024 00:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER FERNANDO JACINTHO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2024 16:22
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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29/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER FERNANDO JACINTHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 337 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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