TJSC - 5012960-16.2023.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102, 103
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102, 103
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012960-16.2023.8.24.0045/SC AUTOR: VALDIR JOSE TOMAZZI EIRELIADVOGADO(A): CHRISTIANO CESÁRIO PEREIRA (OAB SC010515)ADVOGADO(A): VALESCA FERRETO PORTELLA (OAB SC033984)RÉU: GAMBATTO VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA COSTA PETRY (OAB SC016734)ADVOGADO(A): JULIANE TREVISAN (OAB SC038323)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) DESPACHO/DECISÃO 1. O banco Safra pede a retificação do seu cadastro nos autos, para que passe a constar como: Banco J Safra S/A, CNPJ n° 03.***.***/0001-20, com sede na Avenida Paulista, n° 2150, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01.310-300 (evento 24.1).
Acolho o pedido.
Retifique-se a qualificação do réu banco Safra no Eproc, conforme requerido. 2. O autor pede a decretação da revelia Banco Safra, alegando que a contestação apresentada é extemporânea.
Segundo o autor, o prazo de defesa teve início no momento em que a instituição bancária compareceu espontaneamente no feito (evento 30.1).
Sem razão o autor.
O comparecimento do réu em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação (vide REsp 1.909.271/STJ).
No caso do autos, o banco Safra peticionou no feito, requerendo a habilitação de seus procuradores, em 08.04.2024 (evento 22), porém, apresentou sua defesa apenas em 15.05.2024 (evento 24).
O despacho acolhendo a petição inicial, e determinando o início correto da marcha processual, ocorreu apenas em 12.12.2024 (evento 50.1).
Portanto, não há que se falar em revelia do réu banco Safra. 2.1. O banco Safra pede preliminarmente em sua contestação, que o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor seja indeferido, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão (evento 24.1).
Esse pedido do banco foi alvo do Agravo de Instrumento nº 5007384-12.2025.8.24.0000, cujo provimento foi negado pelo TJSC.
Assim sendo, rechaço a preliminar em foco. 2.2. O banco Safra também pede em sua contestação, em caráter preliminar, que o pedido do autor de inversão ônus da prova seja indeferido, pois a prova dos fatos constitutivos do direito é da parte requerente, enquanto dos desconstitutivos cumprem ao requerido, a rigor do CPC (evento 24.1).
Esse pedido foi articulado pelo autor na inicial, e ainda encontra-se pendente de análise.
Decidirei sobre o mesmo neste momento.
Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/2015).
Ao sanear o processo, cabe ao magistrado distribuir entre as partes o ônus da prova (art. 357, III, do CPC/2015).
Nesse momento, pode ocorrer aquilo que se convencionou chamar de inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova encontra previsão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, §1º, do CPC/2015.
Trata-se de uma regra de instrução.
O magistrado pode aplicá-la de ofício.
Seu objetivo é o de promover uma real igualdade entre as partes no tocante à atividade probatória.
Tira-se o ônus da parte que teria extrema dificuldade para cumpri-lo e transfere-se o mesmo para a parte adversa, que, por circunstâncias da vida, está numa posição muito mais privilegiada para suportar determinado encargo probatório. Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam: A modificação do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, e muito mais fácil, provar a sua inexistência (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 1ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 267).
No caso dos autos, o debate gira apenas em torno da autenticidade das assinaturas do autor nos contratos de compra e de financiamento bancário do veículo Jeep Compass Sport, cor preta placas RXV-9A56, RENAVAM 1321994807, ano/modelo 2022.
Não há dificuldade na produção desta prova pelo autor, a ponto de repassar tal encargo para os réus.
Com essas considerações, acolho a preliminar em comento, ao mesmo tempo em que indefiro o pedido de inversão do ônus probatório articulado pelo autor. 2.3. Finalizando suas preliminares, o banco Safra arguiu sua legitimidade passiva, sob o pretexto que o contrato de financiamento objurgado pelo autor foi firmado por terceiros, sem sua autorização (evento 24.1).
Essa alegação do réu banco Safra é descabida.
Na qualidade de alienante fiduciário do bem objeto do contrato, o banco tem o dever de participar do processo, viabilizando a apuração da sua responsabilidade no evento.
Rejeito esta preliminar. 3.
Estado de Santa Catarina agita preliminares de ilegitimidade passiva em sua contestação.
Aponta o Detran/SC como parte legítima para figurar no polo passivo da lide em seu lugar.
Diz não ter qualquer reponsabilidade entre o negócio realizado por terceiros (evento 42.1).
Com razão o Estado em suas alegações.
Não há motivo para que o Estado de Santa Catarina figure como réu neste processo.
Ele não participou do negócio jurídico dito fraudulento, celebrado entre particulares, e não tem qualquer ligação com o mesmo. O registro do automóvel adquirido mediante a suposta fraude foi feito pelo Detran/SC, autarquia estadual de trânsito, com personalidade jurídica própria, dissociada do Estado, e que já integra o polo passivo da lide.
Diante deste cenário, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado de Santa Catarina, e determino a sua exclusão do polo passivo do feito.
Retifique-se o polo passivo no Eproc. 4. A ré Gambatto também alega preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, dizendo, em suma, que não tem responsabilidade sobre o evento (evento 75.1).
Não há que se falar na ilegitimidade passiva da concessionária.
Foi ela quem efetuou a venda e intermediou a realização da alienação fiduciária supostamente fraudulenta, junto ao banco Safra.
Por este motivo, deve integrar a demanda.
Rejeito esta preliminar. 5.
Detran/SC não arguiu preliminares em sua contestação.
Apenas ratificou aquela apresentada pelo Estado de Santa Catarina (evento 79.1). 6.
Embora devidamente citado (eventos 82.1 e 93.1), o Detran/GO deixou de apresentar contestação (evento 85), motivo pelo qual decreto sua revelia, porém, sem aplicar seus efeitos (art. 345, II, do CPC/2015). 7. A fim de viabilizar o correto saneamento do feito, determino a intimação das partes para indicarem os pontos controvertidos e especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência de seus requerimentos, no prazo comum de 15 dias. 8.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão. 9.
Intimem-se e cumpra-se -
18/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:10
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/07/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50073841220258240000/TJSC
-
25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 09:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073841220258240000/TJSC
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09/06/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073841220258240000/TJSC
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07/04/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/03/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - EXCLUÍDA
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31/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/03/2025 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIAS - EXCLUÍDA
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
25/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/03/2025 08:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
-
28/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
24/02/2025 15:17
Juntada de Petição
-
18/02/2025 13:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/02/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073841220258240000/TJSC
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição - GAMBATTO VEÍCULOS LTDA (SC016734 - MARCO AURELIO DA COSTA PETRY / SC038323 - JULIANE TREVISAN)
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073841220258240000/TJSC
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10/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2025 19:13
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9615657, Subguia 4968243 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
24/01/2025 09:46
Link para pagamento - Guia: 9615657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4968243&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4968243</a>
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24/01/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 9615657 - R$ 685,36
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17/01/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação para indicação do representante do espólio ou da massa falida
-
17/01/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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07/01/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
03/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 20:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/12/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/12/2024 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/12/2024 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:38
Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 18:10
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 15:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/09/2024 15:47
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Indenização por Dano Moral
-
20/09/2024 21:12
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/08/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:22
Despacho
-
15/07/2024 00:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50680955120238240000/TJSC
-
03/06/2024 15:21
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50680955120238240000/TJSC
-
15/05/2024 08:32
Juntada de Petição
-
16/04/2024 17:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50680955120238240000/TJSC
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (sc036530 - ALEXANDRE NELSON FERRAZ)
-
18/12/2023 11:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50680955120238240000/TJSC
-
10/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6762890, Subguia 3490790 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/11/2023 17:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50680955120238240000/TJSC
-
07/11/2023 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6762890, Subguia 3490790
-
07/11/2023 14:28
Juntada - Guia Gerada - VALDIR JOSE TOMAZZI EIRELI - Guia 6762890 - R$ 635,09
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 00:20
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6106334, Subguia 3176295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.297,96
-
01/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:34
Redistribuído por sorteio - (PAC02CV01 para PAC01FP01)
-
31/07/2023 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6106334, Subguia 3176295
-
31/07/2023 16:38
Juntada - Guia Gerada - VALDIR JOSE TOMAZZI EIRELI - Guia 6106334 - R$ 6.297,96
-
31/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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