TJSC - 5003673-89.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003673-89.2025.8.24.0067/SCAUTOR: MARIA ELENA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)SENTENÇAAnte o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Cancele-se a distribuição.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se. -
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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04/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11105504, Subguia 5817998
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26/08/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 12/08/2025 13:34:13)
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14/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003673-89.2025.8.24.0067/SC AUTOR: MARIA ELENA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, o artigo 98, do Código de Processo Civil prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, a parte autora recebe mensalmente a renda de R$ 5.860,62 (Evento 9, HISCRE5). Sobre o tema, destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça deve-se adotar o percebimento de renda mensal bruta inferior a três salários mínimos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075481-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR VERIFICAR QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL EM VALOR SUPERIOR A R$ 6.000,00.
RECURSO DO AUTOR. [...] AGRAVANTE QUE, SOZINHO, JÁ RECEBE RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º, INCISO I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE EVIDENCIEM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
ADEMAIS, AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE SÓ DEMONSTRA A CAPACIDADE DE ENDIVIDAR-SE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023842-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-5-2024, grifei).
Além disso, a parte autora é proprietária de um veículo (Evento 9, Certidão Propriedade3), bem como um imóvel (Evento 9, HISCRE5), patrimônio este que revela a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência do núcleo familiar. Extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9-6-2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7-11-2019).
Ante o exposto, não havendo provas da impossibilidade de custeio dos encargos processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção (art. 485, inciso I, do CPC). 3.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - MARIA ELENA DA SILVA DOS SANTOS - Guia 11105504 - R$ 958,10
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12/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELENA DA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:17
Gratuidade da justiça não concedida
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16/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:13
Despacho
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28/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELENA DA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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