TJSC - 5010963-34.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010963-34.2025.8.24.0075/SC AUTOR: MARIA FERNANDA CANDIDO RODRIGUESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA (OAB SC013731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria Fernanda Cândido Rodrigues em face de Luizacred S.A., Itaú Unibanco S.A. e Magazine Luiza S.A., visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão de débito oriundo de compra contestada, supostamente fraudulenta, realizada em 10/12/2024, parcelada em três vezes de R$ 116,34, conforme faturas acostadas no evento 1, FATURA8.
A autora reconhece a contratação do cartão de crédito, impugnando apenas a compra mencionada, e informa que realizou reclamações administrativas por telefone e presencialmente, não dispondo de resposta formal das rés, o que atribui à ausência de colaboração das empresas. O art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que a autora buscou solução administrativa, tendo realizado reclamações por diversos canais, sem resposta formal das rés.
A ausência de resposta não pode ser utilizada em seu desfavor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao perigo de dano, são notórios os prejuízos que a negativação causa à vida financeira de qualquer pessoa, dificultando o acesso a crédito, contratação de serviços e realização de negócios, além de expor o indivíduo a situações constrangedoras e limitar sua autonomia econômica.
Ademais, a medida ora pleiteada é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, poderá a ré reinscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Cartório Judicial providencie, por meio do sistema SerasaJud, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto da presente demanda (evento 1, COMP10). Intimem-se.
Citem-se os réus, nos termos da Portaria 03/2018 deste Juízo. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:47
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5010963-34.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO RODRIGUESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA (OAB SC013731) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça acerca do desfecho das reclamações administrativas relatadas na inicial (protocolos de ns. 20250589918890000 e 20252139760050000), mediante a juntada da documentação pertinente.
Na sequência, retornem os autos conclusos, para apreciação do pleito de tutela provisória de urgência. -
20/08/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:05
Determinada a intimação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010963-34.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 21:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FERNANDA CANDIDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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