TJSC - 5001838-02.2025.8.24.0541
1ª instância - Juizo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001838-02.2025.8.24.0541/SC ACUSADO: ISMAEL TADEU TREVISANIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (ANPP) em favor de ISMAEL TADEU TREVISANI, cujas condições constam no termo apresentado (evento 1, DOC3).
Em audiência realizada durante as tratativas do acordo de não persecução penal, as condições foram devidamente especificadas ao indiciado, o qual, assistido por defensor constituído, espontaneamente confessou a prática delitiva e aceitou a proposta (evento 1, DOC4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:". A partir da audiência gravada e anexada aos autos, constato que o indiciado, na presença de defensor constituído, confessou o delito aqui investigado, bem como aderiu voluntariamente às condições estabelecidas no acordo de não persecução penal proposto.
Ressalto que, ainda que a parte final do vídeo tenha apresentado problemas técnicos, há a confissão do investigado, bem como sua assinatura (e de sua defesa) no ANPP acostado aos autos, demonstrando, pois, a presença dos requisitos legais para sua homologação.
Ante o exposto: Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas ao indiciado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e ISMAEL TADEU TREVISANI, devidamente qualificado nos autos.
Advirta-se o indiciado que o não cumprimento das condições estipuladas ensejará a rescisão do acordo com posterior possibilidade de oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP).
Intime-se o Ministério Público para que dê início à execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP), nos termos do item 3.2 da Orientação CGJ n. 2/2020.
Ressalto que o cumprimento das condições acordadas deve ser comprovado exclusivamente nos autos executivos (Orientação CGJ 2/2020), devendo eventuais guias pecuniárias serem expedidas consoante número do processo executivo (e não com referência a estes autos originais).
Suspendo o feito e o curso do prazo prescricional durante o período de prova (art. 116, inciso IV, do Código Penal), salvo se a persecução penal tiver que prosseguir em face de outro(s) investigado(s).
Aguarde-se suspenso, em cartório, informações acerca do cumprimento integral do acordo ou de eventual descumprimento.
Proceda-se aos registros necessários, para os fins do art. 28-A, § 12, do CPP, nos termos dos itens 3.1, “c” e “d”, da Orientação CGJ n. 2/2020. -
20/08/2025 18:06
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
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20/08/2025 18:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ISMAEL TADEU TREVISANI - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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20/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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20/08/2025 17:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001838-02.2025.8.24.0541 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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