TJSC - 5104526-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5104526-39.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SUELI MARIA PINTO DENKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1. O interesse de agir, ao requerer a exibição de documentos em juízo, está condicionado ao prévio requerimento administrativo, à demonstração da existência de relação jurídica, à especificação dos documentos pretendidos, ao pagamento de custas do serviço, quando previsto, à concessão de prazo razoável para o cumprimento administrativo e à representação com poderes específicos para tanto.
Sobre o assunto: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (STJ, AgInt no AREsp 1403993, j. 26/03/2019).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documento bancário, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira e o pagamento de custas do serviço, quando previsto.
Vejamos: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014).
Registro que este entendimento também se aplica ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, disposto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, a parte autora alega que a instituição financeira se recusou a receber a notificação, todavia, não é possível vincular a notificação de evento 1.10 com o aviso de recebimento de evento 1.12.
O e-mail de evento 1.14 também não comprova o envio, tampouco o recebimento, já que é apenas um printscreen da tela.
Ou seja, não houve efetivo requerimento administrativo.
Saliento que o prévio requerimento administrativo deverá ser perfectibilizado em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Caso contrário, cabível a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Examinando a documentação apresentada, verifico que a procuração é genérica, sem qualquer referência ao processo em questão.
Assim, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
A propósito, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS TRAZIDAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 648). PROCURAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO ESPECIFICA OS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI.
DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004279-21.2023.8.24.0930, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.11.2023).
No mesmo sentido, decidiram o TJRS e o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE.
NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, Apelação Cível, n. 51099294920228210001, 9ª Câmara Cível, rel.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 26.8.2022). 1) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, Apelação Cível n. 0017132-60.2021.8.16.0019, 5ª Câmara Cível, rel.
Des.
Leonel Cunha, j. 2.5.2022).
Ainda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 2.5.2023). 3. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, ela deverá juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, e: a) apresentar procuração específica para a presente demanda; b) comprovar o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, nos termos acima indicados, sob pena de extinção. c) apresentar os comprovantes de hipossuficiência indicados no item 3, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. Fica a parte advertida, desde já, que o descumprimento de qualquer determinação judicial (ou cumprimento parcial) implicará indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, § único c/c art. 485, inc.
I e VI, ambos do CPC). 5. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:29
Decisão interlocutória
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para RIN0101)
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04/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:46
Terminativa - Declarada incompetência
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31/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI MARIA PINTO DENK. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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