TJSC - 5001267-97.2025.8.24.0519
1ª instância - Juizo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001267-97.2025.8.24.0519/SC INDICIADO: EDUARDO FELISBERTOADVOGADO(A): Jean Maicon Kruse (OAB SC030685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado na Delegacia de Polícia da Comarca de Concórdia, no dia 14/08/2025, em desfavor de EDUARDO FELISBERTO, pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Foi realizada audiência de custódia e ocorreu a homologação da prisão em flagrante e foi concedida a liberdade provisória com fixação de medidas cautelares (e. 20.1). A Autoridade Policial representou pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos eletrônicos apreendidos com o conduzido (e. 46.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos eletrônicos (e. 51.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, ao dispor sobre os direitos individuais, a Constituição Federal estabeleceu a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF), conferindo, assim, efetividade aos direitos à intimidade e à privacidade, erigindo-os como verdadeiros fundamentos da República Brasileira.
Sabe-se que os direitos fundamentais não são revestidos de caráter absoluto e nem assim poderiam ser, porquanto encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal (STF, MS 23452/RJ, rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.9.1999) como, por exemplo, no direito de investigar do Estado. Essa relatividade dos direitos fundamentais, contudo, não significa que possam ser arbitrariamente desrespeitados pelo Poder Público.
A solução do conflito entre o direito individual à privacidade e o direito coletivo consubstanciado na investigação de fatos criminosos passa, necessariamente, pela ponderação de valores igualmente acolhidos na ordem constitucional, devendo ser resolvido com base no critério hermenêutico da proporcionalidade.
A esse respeito, Renato Brasileiro de Lima1 ensina que: [...] apesar do art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, ressalvar apenas a interceptação das comunicações telefônicas, não se deve compreender que o sigilo de dados tenha natureza absoluta.
As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não se podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas.
Logicamente, a fim de que não haja devassa indevida intimidade do cidadão, é necessária a existência de justa causa para a quebra do sigilo de dados telefônicos, corroborando a prevalência do interesse público à investigação sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do cidadão. É possível, portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução criminal.
Nessa senda, a quebra do sigilo de dados telefônicos, que não se submete à disciplina da Lei 9.296/96, é possível, desde que haja decisão judicial pautada em fundadas razões que justifiquem a essencialidade e a necessidade da medida, baseada na prevalência do interesse público, com vistas à investigação criminal ou instrução processual penal.
A existência de fundadas razões para quebra de sigilo de dados equivale à existência de elementos mínimos da prática de uma infração penal (STF, Pet 577 QO/DF, rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 25.3.1992; Pet 2805 AgR/DF, rel.
Min.
Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 13.11.2002).
Da doutrina e da jurisprudência, colhem-se os seguintes ensinamentos: Entendemos que a Lei em questão não se refere aos dados armazenados nas empresas telefônicas, somente cuidando da autorização para captação de conversas telefônicas em andamento.
Os registros de ligações já efetuadas são documentos como outros quaisquer, os quais não necessitam de procedimento especial para serem requisitados pelo juiz2.
A quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e o números das linha chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal (STJ, EDcl no RMS 17732/MT, rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23.8.2005).
Já os casos de quebra de sigilo de registros telemáticos são regulamentados pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
No tocante aos dados armazenados, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...].
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; [...] Ainda na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 22, são elencados os requisitos necessários para a quebra do sigilo de dados telemáticos, assim dispostos: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
No tocante aos dados armazenados, por se tratarem de dados estáticos, é dispensada a indicação do período ao qual se referem os registros.
Nesse sentido: [...] Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ, HC 587.732/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.
Informativo 682).
Fixadas essas premissas, tenho que as medidas pleiteadas merecem deferimento.
Conforme abordado no termo de audiência de custódia, a autoridade policial autuou em flagrante delito EDUARDO FELISBERTO, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Diante disso, após a realização da audiência de custódia, a Autoridade Policial narra que recebeu os telefones apreendidos e considerando que não havia manifestação judicial sobre o afastamento do sigilo dos aparelhos telefônicos, representou pela autorização de acesso aos dados dos equipamentos, fundamentando que para estabelecer a conduta do conduzido, é imperiosa a análise do conteúdos dos equipamentos. Considerando que o termo de audiência (e. 20.1), abordou a situação da flagrância e expôs indícios do delito de tráfico de drogas, o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos configura medida necessária e adequada.
Como registrado no referido termo, no momento da abordagem policial, o conduzido recebia mensagens em seu celular dando conta da abordagem, o que, corroborado pela droga que estava fracionada, reforçam os indícios de sua possível participação na prática de tráfico de drogas na região.
Assim, há provas da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, havendo necessidade de aprofundar as investigações, notadamente para serem angariados outros elementos informativos que confirmem a prática delitiva e a autoria pelo conduzido.
Com efeito, é sabido que o comércio ilícito de entorpecentes ocorre também por meio da troca de mensagens em aplicativos de conversa entre aqueles que comercializam a droga e os usuários, sendo possível, com referida medida, identificar também a origem da droga comercializada e eventuais outros autores. Por esses motivos, considerando os demais elementos abordados na decisão anterior, a necessidade da medida resta devidamente demonstrada, tendo em vista a possibilidade de haver elementos de prova importantes junto aos aparelhos apreendidos, bem como porque com a quebra do sigilo telemático será possível aprofundar as investigações e confirmar/apurar a autoria do crime. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na representação formulada pela autoridade policial e, em consequência: I - DEFIRO o pedido de AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS das aplicações de internet e, por consequência, AUTORIZO a autoridade policial a acessar, extrair e recuperar os dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com o investigado, inclusive conversas armazenadas e excluídas do aplicativo WhatsApp e de outros aplicativos de comunicação instantânea, bem como conteúdo armazenado e excluído na nuvem, fotos, vídeos e outras informações que digam respeito à investigação, remetendo, se necessário, à perícia técnica (Polícia Científica), para recuperação de dados apagados.
II - AUTORIZO, ainda: a) o responsável pela realização da extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém os objetos de acordo com o previsto no art. 158- D, §4º do Código de Processo Penal; b) os investigadores a realizarem, se necessário, o conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário; c) como forma de exaurir todas as possibilidades de extração, o desmonte do aparelho, por meio de técnicas avançadas, e o acesso às informações diretamente no circuito integrado Emmc (Memória – Embedded Multimedia Card).
Comunique-se a Autoridade Policial, inclusive por e-mail.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência. 1.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. v.
I.
Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 1065 2.
CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal: legislação penal especial. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4. p. 515 -
05/09/2025 14:58
Intimado em Secretaria
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 14:16
Intimado em Secretaria
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05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:13
Determinada a quebra de sigilo telemático
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04/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 22
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19/08/2025 14:26
Juntado(a) BNMP - Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência<br/>(EDUARDO FELISBERTO)<br/>BNMP: 5001267-97.2025.8.24.0519.21.0003-23<br/>Motivo da expedição: Medida Cautelar Diversa da Prisão<br/>Data fim de cumprimento da medid
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32
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18/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 13:55
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(EDUARDO FELISBERTO)<br/>BNMP: 5001267-97.2025.8.24.0519.18.0002-00<br/>Data do cumprimento: 15/08/2025
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18/08/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001267-97.2025.8.24.0519 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
15/08/2025 18:42
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(EDUARDO FELISBERTO)<br/>BNMP: 5001267-97.2025.8.24.0519.05.0001-01
-
15/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 18:06
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(EDUARDO FELISBERTO)<br/>BNMP: EV2025.13.00761835-00<br/>Data da audiência de custódia: 15/08/2025
-
15/08/2025 18:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO FELISBERTO - INDICIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/08/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
15/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:58
Homologada a Prisão em Flagrante - Complementar ao evento nº 20
-
15/08/2025 17:58
Concedida a Liberdade provisória
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15/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 17:31
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - VRG Concórdia - 15/08/2025 15:15. Refer. Evento 10
-
15/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:14
Audiência de custódia - designada - Local Sala de Audiências - VRG Concórdia - 15/08/2025 15:15
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15/08/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 17:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO FELISBERTO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
14/08/2025 17:52
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(EDUARDO FELISBERTO)<br/>BNMP: EV2025.12.00662894-62<br/>Data do fato: 14/08/2025
-
14/08/2025 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FELISBERTO - EXCLUÍDA
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14/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO FELISBERTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4862838 - EDUARDO FELISBERTO
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14/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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