TJSC - 5108194-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 20, 23, 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5108194-18.2025.8.24.0930/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: INGRID NICOLLETTIADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 21:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 20, 23, 27
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04/09/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:06
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 27/10/2025 15:00
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 11:41
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA13 para ESTCEJ01)
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5108194-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR: INGRID NICOLLETTIADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por INGRID NICOLLETTI contra BANCO PINE S/A, BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DAYCOVAL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., visando a repactuação de dívidas. 2. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que a definição legal de superendividamento exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção caso verificada a má-fé, excluindo-se da conciliação e do plano de pagamento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (arts. 54-A, § 3° e 104-A, § 1° do CDC).
Assim, para a correta aplicação da lei, é importante que se esclareça a destinação dos valores obtidos com os débitos assumidos, sendo necessário que a integralidade das informações financeiras seja providenciada, com a juntada de todos os extratos de movimentação bancária e contratos. Igualmente, são excluídas do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/21.
Dessa forma, as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.).
Frise-se, portanto, que é requisito legal essencial de acesso à primeira fase do procedimento a juntada de todos os contratos que a parte pretende repactuar, acompanhados da comprovação de destinação dos valores emprestados.
O procedimento, por sua vez, é bifásico.
Toda essa documentação deve ser providenciada na fase pré-processual, oportunidade em que é realizado verdadeiro levantamento financeiro, são analisados e listados todos os detalhes dos débitos e o consumidor superendividado é orientado a organizá-los, preenchendo formulário sócio-econômico, bem como realizando cursos de reeducação financeira e oficinas que o auxiliem a lidar com os padrões e hábitos que o mantém em situação de superendividamento (Psicologia do Consumo).
Assim, de posse de todas essas informações, o CEJUSC deve auxiliar o consumidor a elaborar parecer técnico contendo sugestão de plano de pagamento, momento a partir do qual é designada audiência conciliatória com os credores.
Nessa ocasião, o consumidor apresentará o plano de pagamento elaborado, com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar.
Portanto, o procedimento se trata de sistema de reeducação financeira que visa promover mudança de mentalidade através da proposição de quitação da dívida em cinco anos.
Dessa forma, o superendividamento deve ser enfrentado mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
A boa-fé, no caso concreto, implica no dever de cooperação entre as partes: aos credores impõe o dever de adaptar seus mecanismos de concessão de crédito e facilitar a renegociação, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína; enquanto ao consumidor cabe organizar-se, instruir-se e educar-se financeiramente, abstendo-se de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (especialmente a de contrair novas dívidas), comprometendo-se a não colocar em perigo o pagamento do plano.
Ressalta-se, a primeira fase do procedimento é pré-processual, obrigatória e deve ser realizada no âmbito do CEJUSC: trata de adequação dos operadores do mercado de concessão de crédito, levantamento de dados e engloba educação financeira, conscientização e acolhimento do consumidor, o que não pode ser substituído por sucessivos pedidos de emenda, em arremedo ao procedimento de superação e ressignificação de hábitos visado pelo legislador. É dizer, o processo judicial em si só deverá ser efetivamente instaurado após finalizada a fase pré-processual: após a realização de instrução, saneamento e conciliação no CEJUSC, não cabendo nessa fase embrionária a inversão contenciosa do ônus da prova1.
Nesse sentido, conforme Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, "Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal." Esclarecido isso, quanto ao pedido de tutela, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, máxime porque inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na contratação das operações financeiras ou na efetivação os descontos realizados.
Isso porque não foram apresentados os dados relativos a todos os débitos assumidos, formas de pagamento e encargos contratados, com a juntada dos respectivos contratos. Igualmente, verifica-se que não foram colacionadas provas definitivas nos autos acerca da situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (renda mensal equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22), na medida em que, aparentemente, a parte autora infere renda superior a isso.
Da mesma forma, não há documentação nos autos capaz de demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que não está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo.
Por sua vez, também não foi comprovada documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos), contemporânea ao superendividamento.
Além disso, sem a juntada de todos os contratos representativos dos débitos, não é possível verificar a validade do Plano de Pagamento apresentado, que deve limitar-se ao tipo de contratação atendida pelo procedimento, respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse tocante, o art. 104-A do CDC não prevê mera moratória dos débitos, de modo que não se pode, sob o pálio de controlar o superendividamento, impor aos credores uma moratória forçada por meio de prestação diversa e não prevista na legislação de regência, eternizando o cumprimento da obrigação. Frise-se que a juntada de todos os contratos é essencial, já que as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural não se submetem ao procedimento (art. 104-A).
Ademais, o procedimento de superendividamento não é aplicável aos descontos previdenciários operados dentro dos limites de margem consignável previstos na Lei n. 14.131/20212.
Igualmente, não é permitida a aplicação analógica dos limites previstos na Lei n. 10.820/03 para contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), a proteção também não abarca deduções em conta corrente3, já que os débitos automáticos autorizados são revogáveis pelo próprio consumidor a qualquer tempo.
Note-se que não constam dos autos elementos suficientes sequer para a aferição da Justiça Gratuita, já que não há qualquer notícia da situação financeira do núcleo familiar da parte autora e não foram juntados extratos completos de todas as contas bancárias, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda e declarações de inexistência de bens emitidas por órgãos oficiais (Registro de Imóveis e Detran). Nesse tocante, como essa é uma fase pré-processual e, de regra, ainda não há processo, a viabilidade da concessão da gratuidade será realizada após o requerimento expresso do consumidor para a instauração do procedimento de repactuação.
Como esclarecido inicialmente, é na fase pré-processual que toda essa documentação deve ser coletada. É somente após essa organização preliminar e a eventual realização de audiência que, não havendo a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de efetivamente propor um processo objetivando o pagamento parcelado das dívidas preservando o mínimo existencial, mediante provocação expressa do Juízo competente.
Assim, não há no presente momento comprovação da probabilidade do direito invocado ou prova do perigo na demora, seja pela ausência da documentação supracitada, seja pela atual fase, cujo procedimento, frise-se, não prevê inversão do ônus da prova, imposição de plano ou mesmo possibilidade de alteração contratual unilateral. É dizer, o que a parte autora pretende é antecipação dos efeitos da condenação da fase processual do procedimento de repactuação. 3. Diante do exposto, porque ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. Considerando a excepcionalidade do procedimento, defiro, provisoriamente, o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, o que será reanalisado em caso de eventual solicitação de inauguração do processo de repactuação. 5.
SUSPENDO o presente feito e DETERMINO o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para adequação do procedimento com a instauração da fase pré-processual. -
27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:34
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 18:31
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5108194-18.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID NICOLLETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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