TJSC - 5003842-21.2025.8.24.0538
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003842-21.2025.8.24.0538/SC RÉU: LEONARDO ALEXANDRE CRUZADVOGADO(A): GILBERTO GARCIA CABRAL (OAB PR077857)RÉU: VINICIUS DE ARRUDA BORBAADVOGADO(A): GILBERTO GARCIA CABRAL (OAB PR077857) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LEONARDO ALEXANDRE CRUZ (evento 32, DOC1).
No requerimento, argumentou a defesa que o crime apurado não inclui violência ou grave ameaça contra pessoa, que os bens subtraídos foram recuperados, que não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, que não há justificativa para a manutenção da prisão cautelar e que a medida configura antecipação de pena.
Por fim, requereu, "alternativamente", a concessão de liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (já aplicado em seu livramento condicional), monitoramento eletrônico.
O Ministério Público lavrou parecer pelo indeferimento do pleito (evento 39, DOC1).
De início, salienta-se que o fato de o delito imputado não envolver violência ou grave ameaça, por si só, não tem o condão de invalidar o decreto preventivo em vigência, já que a norma pertinente ao crime sob apuração visa proteger a integridade patrimonial da vítima.
Quanto à recuperação dos bens supostamente subtraídos, segundo consta no boletim de ocorrência, o acusado admitiu que estava em posse dos celulares hipoteticamente furtados somente quando os policiais o indagaram sobre os objetos, do que se depreende que, invarialvelmente, eles seriam recuperados.
No mais, desncessária a abordagem à mencionada ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mormente porque a custódia cautelar está amparada na garantia da ordem pública e basta a presença de um dos fundamentos presentes no art. 312, caput, do CPP para a regularidade do decreto preventivo.
No que se refere à alegada ausência de justificativa para a manutenção da segregação cautelar do acusado, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada na decisão proferida pelo r.
Juízo da Vara Regional de Garantias, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo 5003693-25.2025.8.24.0538/SC, evento 27, DOC1, cujas fundamentos adoto como razões de decidir, com a ressalva de que a técnica de fundamentação per relationen é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores: "[...] Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante.
Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que, em relação ao conduzido LEONARDO ALEXANDRE CRUZ, há risco à ordem pública, consubstanciado na alta probabilidade de reiteração delitiva.
Isso porque, Leonardo ostenta 3 condenações definitivas, das quais 2 são pela prática de crimes de furto, e se encontra em execução de pena.
Isso permite concluir que qualquer medida em meio aberto não seria suficiente para fazer cessar o intento delitivo por parte do conduzido.
Não fosse isso, observa-se que o custodiado reside na cidade de Curitiba e veio até Joinville/SC, ao que tudo indica, exclusivamente para o cometimento do crime aqui apurado e retornou para seu domicílio logo após o ilícito.
Por fim, a presença de ferramentas específicas para o arrombamento do estabelecimento comercial e inutilização das câmeras de segurança – como spray, escada, chaves de fenda, pé de cabra – indica a expertise do custodiado e denota a premeditação do crime. Quanto aos argumentos da defesa, registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como residência fixa e trabalho lícito — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema. Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência." Destaca-se, inclusive, a justificativa para o afastamento do cabimento de medidas cautelares alternativas ao caso sob apuração.
De fato, os argumentos defensivos ora aprensetandos em nada alteram o panorama traçado na decisão que decretou a custódia cautelar, que sobrevive por si só, mostrando-se desnecessária, então, alguma fundamentação adicional neste ponto, já que "o simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta" (TJSC, HC nº 2015.088058-3, de Urubici, Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins). Em outros termos, "Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5028112-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-06-2022).
Por outro lado, não há falar também em antecipação de pena, uma vez que o decreto prisional observou estritamente o seu viés cautelar inserido no diploma processual penal e, portanto, não se confunde com antecipação da pena, mas serve justamente para salvaguardar a sociedade de pessoas que, por apuração preliminar, ofereçam razoável risco de praticar fatos típicos graves e também influir na regular e livre apuração dos fatos durante a instrução processual, exatamente o caso dos autos, onde a gravidade do contexto flagrado permite concluir pela necessidade da prisão para resguardo da ordem pública.
Em arremate, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade provisória ao corréu VINICIUS.
Isso porque, conforme consta da fundamentação da decisão que lhe deferiu o benefício, sua situação processual é distinta da de LEONARDO, uma vez que VINICIUS não possui antecedentes criminais a serem valorados negativamente e, muito provavelmente, em caso de eventual condenação, lhe será aplicada pena em regime inicial aberto — circunstância que torna a segregação cautelar medida desproporcional.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de LEONARDO ALEXANDRE CRUZ.
II.
Cientifiquem-se as defesas sobre o teor da documentação juntada ao evento 27 dos autos.
III.
Por fim, expeça-se carta precatória para citação pessoal de LEONARDO ALEXANDRE CRUZ, observando-se o endereço indicado pelo órgão de acusação no item II do evento 39, DOC1.
Intimem-se. -
06/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 15:26
Juntado(a)
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05/09/2025 15:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:19
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 11:46
Juntado(a)
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01/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5039563-79.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:53
Juntado(a)
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19/08/2025 14:48
Juntado(a)
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: RENAN CLIVATI
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18/08/2025 16:43
Juntado(a)
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 16:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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18/08/2025 15:55
Expedição de ofício
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18/08/2025 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 14:05
Expedição de ofício
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18/08/2025 13:50
Juntado(a)
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003842-21.2025.8.24.0538 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 18:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ - EXCLUÍDA
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15/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS DE ARRUDA BORBA - DENUNCIADO
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15/08/2025 17:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO ALEXANDRE CRUZ - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:30
Recebida a denúncia
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14/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01JVE01 para JVE02CR01)
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14/08/2025 15:57
Distribuído por dependência - Número: 50036932520258240538/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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