TJSC - 5003196-03.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003196-03.2025.8.24.0282/SCAUTOR: JEFERSON JOSE BORGESADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA (OAB MT031848O)DESPACHO/DECISÃO I - Historicamente verifica-se que a parte requerida não transige, fazendo-o excepcionalmente e, também com vistas a reduzir o tempo do processo, tendo em vista a realização de grande volume de audiências nesta Vara, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, observado que neste rito a audiência é una, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas, deixo para momento posterior a designação de ato para a conciliação/ instrução e a qualquer tempo a pedido de qualquer das partes e/ou com apresentação de proposta de conciliação nos autos. II - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial, (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação.
A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
III - Sendo a relação sub judice de consumo, uma vez que as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Assim, DECLARO invertido o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, haja vista tratar-se de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida, que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica.
V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VI - Intimem-se. -
04/09/2025 02:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:59
Determinada a citação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003196-03.2025.8.24.0282 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON JOSE BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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