TJSC - 5058075-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058075-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MAURO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE BUENO GOMES (OAB SC024977) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida no Evento 145 dos autos n. 5003779-32.2019.8.24.0012, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária e determinou a expedição de RPV complementar para o pagamento do crédito remanescente calculado devido a Mauro Ribeiro dos Santos e do valor dos honorários, além de arbitrar honorários de 10% sobre o proveito obtido com a impugnação.
Argumenta que há ofensa à coisa julgada pela cobrança do valor adicional, tendo em vista que desconsidera os consectários legais definidos no título executivo com base na Lei Federal n. 11.960/09, notadamente a Taxa Referencial.
Acaso não acolhida a impugnação, pede o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Subsidiariamente, pede que os honorários incidam apenas sobre o valor controvertido na impugnação.
Intimado, o agravado renunciou ao prazo de resposta (Evento 11). É o relatório.
Decido.
Quanto à questão de fundo, não tem razão o INSS, tendo em vista que o recurso se encontra em oposição à tese firmada no Tema 1.361 do STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Na hipótese, a alteração do índice da condenação, com a cobrança da diferença resultante, decorre do reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de atualização monetária de débitos de condenação, nos termos da tese do Tema 810 do STF: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, sem razão o INSS na tese de violação à coisa julgada.
No entanto, no que diz respeito aos honorários, foram arbitrados na decisão agravada honorários de sucumbência pela rejeição da impugnação, portanto além dos inerentes ao crédito: Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do impugnada/exequente, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação.
Entretanto, a cumulação de honorários em virtude do não acolhimento da impugnação com os honorários do próprio cumprimento de sentença é vedada, conforme entendimento pacífico do STJ: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos."(AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 21/10/2024). É entendimento consolidado na Súmula n. 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Assim, são devidos apenas os honorários intrínsecos ao crédito, aqueles definidos no título executivo.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para extirpar os honorários de sucumbência fixados na decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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07/08/2025 12:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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05/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0504
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05/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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28/07/2025 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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25/07/2025 11:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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