TJSC - 5002655-89.2025.8.24.0016
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002655-89.2025.8.24.0016/SC IMPETRANTE: CAMILA FERRARIADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637)ADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Camila Ferrari impetrou mandado de segurança preventivo contra ato supostamente coator praticado pelo Prefeito do Município de Lacerdópolis.
Narrou a impetrante que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde, para a qual foi admitida após aprovação em processo seletivo público, sendo a contratação realizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 51/2006, com a Lei Federal n. 11.350/2006 e com a Lei Municipal Complementar n. 8/2001, que permitem o ingresso mediante processo seletivo público e asseguram a permanência no cargo enquanto vigente o programa.
Alegou que, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público, que prevê a criação de cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a realização de concurso público e o desligamento dos atuais ocupantes das funções após a posse dos concursados, encontra-se sob iminente ameaça de exoneração, o que considera incompatível com a legislação que rege a matéria.
Sustentou que a tentativa de desligamento afronta o disposto no art. 10 da Lei n. 11.350/2006, que estabelece hipóteses taxativas para a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, a saber: prática de falta grave, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, necessidade de redução de pessoal por excesso de despesa, insuficiência de desempenho e não residir na área de atuação, nenhuma das quais se aplica ao presente caso.
Requereu, então, a concessão de liminar, a fim de "determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato de exoneração, desligamento ou substituição da Impetrante em decorrência do TAC ou de qualquer outro ato administrativo com fundamento análogo, garantindo-se sua permanência no cargo até o julgamento final" (evento 1, doc. 1).
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a impetrante apresentou a petição e documentos de evento 10.
No evento 12 foi indeferida a gratuidade de justiça à impetrante e determinada sua intimação para recolhimento das custas iniciais.
Houve o recolhimento das custas iniciais (evento 18).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
O mandado de segurança constitui remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição da República).
Sobre o assunto, precisa é a lição de Fabrício Matielo (Mandado de Segurança, p. 60): Em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei.
Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas.
Sobre o conceito de direito líquido e certo, retira-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança. 33. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37) Quanto ao mandado de segurança na modalidade preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o seu cabimento "exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir" (AgInt no MS n. 25.563/DF, Primeira Seção, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17/3/2020, DJe 20/3/2020).
Na espécie, a instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público para "apurar possível irregularidade na forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias no Município de Lacerdópolis/SC" (evento 1, doc. 12), assim como o teor do expediente acostado ao mencionado procedimento, firmado pelo Prefeito Municipal em 4/7/2025 (evento 1, doc. 12, p. 32), em que manifesta a intenção de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - cujos termos preveem o desligamento dos atuais servidores, conforme minuta juntada ao evento 1, doc. 13 -, revelam a existência de atos preparatórios da Administração caracterizadores do justo receio da impetrante de sofrer violação a suposto direito líquido e certo.
Dito isso, entendo que os elementos no momento existentes não são suficientes para concessão da liminar pretendida.
A Constituição da República, no que diz respeito aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, estabelece o seguinte: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) [...] Para dar efetividade à Emenda Constitucional n. 51/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da CF, foi editada a Lei Federal n. 11.350/2006, que dispôs sobre "as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias", estabelecendo o seguinte regramento: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [...] Art. 10.
A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.
No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º , ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. [...] Art. 14.
O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [...] Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014) No Município de Lacerdópolis, a Lei Complementar n. 8/20011 promoveu alterações no Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal para criar cargos de ocupação temporária - dentre os quais o de agente comunitário de saúde - direcionados à execução do "Programa de Saúde da Família". A referida legislação, no que interessa ao feito, assim disciplinou: Art. 3º Os cargos criados por esta Lei Complementar, ficarão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal -, sendo preenchidos conforme a necessidade, mediante processo seletivo simplificado, com contratação limitada à vigência do programa.
Parágrafo único.
O teste seletivo de que trata o caput, enquanto não houver lei municipal disciplinando a matéria, será realizado mediante prova escrita, para aferição da aptidão dentro da área de formação exigida para o cargo, devendo o edital de convocação ser publicado com no mínimo cinco dias úteis de antecedência no mural público municipal e em jornal de circulação regional.
Art. 4º Ao pessoal contratado para os cargos previstos nesta lei complementar, aplicam-se as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, inclusive quanto admissão, demissão, adicionais, férias e outras garantias constitucionais, admitindo-se sem necessidade de concurso público e podendo ser rescindido o contrato a qualquer tempo, segundo as normas da CLT.
Compete destacar que a LCM n. 8/2001 foi alterada pela Lei Complementar Municipal n. 35 de 22 de outubro de 20072, a qual determinou, em seu art. 2º, que "As contratações serão precedidas de teste seletivo por provas, e se dará pelo regime celetista, sem estabilidade, perdurando o contrato pelo período de duração do programa de saúde da família - PSF".
Nesse cenário, embora não se ignore que o prazo de contratação da impetrante seria indeterminado, também é verdade que a legislação municipal previu a possibilidade de rescisão do contrato a qualquer tempo (art. 4º da LCM n. 8/2001), dispondo, ainda, ao criar "cargos de ocupação temporária", sobre o caráter temporário da admissão, o que, inclusive, foi previsto no respectivo edital do processo seletivo (evento 1, doc. 14).
Tais circunstâncias, aliadas ao disposto no art. 16 da Lei Federal n. 11.350/2006, não permitem afirmar, ao menos em cognição sumária, que a possível rescisão do contrato de trabalho da impetrante implicaria violação ao art. 10 da Lei n. 11.350/2016, sobretudo porque, segundo firme entendimento jurisprudencial3, a contratação por prazo indeterminado não desnatura o seu caráter precário, de modo que o ajuste pode ser resolvido pela Administração a qualquer tempo, em razão da conveniência e oportunidade, e igualmente porque "não há como se admitir que lei federal imponha ao município a obrigação de manter trabalhador temporário em seus quadros, pois tal ente ostenta autonomia administrativa, cabendo-lhe organizar e disciplinar a contratação e dispensa de seus colaboradores (TJSC, Apelação Cível n. 0008885-73.2013.8.24.0011, de Brusque, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018)" (TJSC, Recurso Cível n. 5005627-30.2023.8.24.0007, Segunda Turma Recursal, rel.
Margani de Mello, j. 11/2/2025).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agentes comunitários de saúde - Pretensão de reintegração ao cargo e pagamento das verbas devidas – Impossibilidade - Contratação a título precário e transitório, ainda que mediante processo seletivo - Emenda Constitucional n° 51/2006 e demais diplomas legais relacionados que não asseguram a estabilidade pretendida - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível n. 0000847-78.2022.8.26.0374, rel.
Des.
Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/5/2024).
Por tais razões, não vislumbro a presença de fundamento relevante que justifique o deferimento liminar da medida postulada (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009), sendo prudente que se aguarde o deslinde do feito, a fim de ser resguardada a oitiva da autoridade coatora e, também, do Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias. 3.
Cientifique-se o Município de Lacerdópolis para que, querendo, ingresse no processo (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). 4.
Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1. https://leismunicipais.com.br/a1/sc/l/lacerdopolis/lei-complementar/2001/1/8/lei-complementar-n-8-2001-promove-alteracoes-no-plano-de-cargos-e-salarios-do-poder-executivo-municipal-para-criar-cargos-temporarios-para-execucao-do-programa-de-saude-da-familia-em-convenio-com-o-governo-federal-fixa-o-numero-de-vagas-estabelece-salario-e-da-outras-providencias?q=8%2F2001 2. https://leismunicipais.com.br/a1/sc/l/lacerdopolis/lei-complementar/2007/3/35/lei-complementar-n-35-2007-altera-redacao-do-anexo-xii-da-lei-complementar-n%C2%BA-8-de-20-de-agosto-de-2001-e-da-outras-providencias 3.
TJSC, Apelação n. 5003245-30.2024.8.24.0007, Segunda Câmara de Direito Público, rel.
Carlos Adilson Silva, j. 25/3/2025. -
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002655-89.2025.8.24.0016/SC IMPETRANTE: CAMILA FERRARIADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541)ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189)ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando a documentação apresentada, constato que a impetrante não logrou demonstrar a alegada insuficiência financeira.
A soma da renda mensal informada na declaração de ajuste anual do imposto de renda, referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024 (evento 10, doc. 3), e do pró-labore recebido por integrante do núcleo familiar da impetrante (evento 10, doc. 11) revela rendimentos que superam R$ 5.000,00 mensais, o que, aliado à não apresentação da documentação exigida no pronunciamento judicial de evento 6 em sua integralidade - notadamente os itens "d" (cópia integral da declaração de imposto de renda) e "f", este último referente à pessoa que integra o núcleo familiar -, inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência de recursos.
Logo, não comprovada a incapacidade econômica, o indeferimento da gratuidade, benefício de natureza excepcional, é a medida que se impõe. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante. 2. Intime-se a parte impetrante para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, ciente da possibilidade de parcelamento, inclusive por cartão de crédito, neste caso independentemente de autorização judicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:11
Link para pagamento - Guia: 11303098, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5930020&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5930020</a>
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04/09/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - CAMILA FERRARI - Guia 11303098 - R$ 303,30
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04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA FERRARI. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002655-89.2025.8.24.0016 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA FERRARI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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