TJSC - 5000523-67.2025.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000523-67.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE: CASTAGNEL & POSSAMAI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença provisório proposto por CASTAGNEL & POSSAMAI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando a cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida na ação de n. 5012488-27.2022.8.24.0020, cujo dispositivo segue transcrito: À vista do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE PAULO DE BITTENCOURT em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. junto aos autos ns. 5012488-27.2022.8.24.0020 e 5012489-12.2022.8.24.0020 para confirmar as tutelas de urgência deferidas e: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimos consignados de ns. 624592433 e 627193355; (b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer das demandas, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a cada desembolso. Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação.
Ainda, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, efetuar a restituição dos montantes creditados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o depósito, autorizada a sua compensação com o valor a ser recebido na presente demanda.
Tendo em vista a sucumbência recíproca identificada nas duas demandas, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando, em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC, evento 4).
Em relação aos honorários, arcará a requerida com o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já compreendidas as duas demandas, tendo em vista a natureza e a importância da causa, nos termo do art. 85, § 8, do NCPC. Em contrapartida, arcará a parte autora com 10% sobre o montante requerido a título de danos morais (R$ 40.000,00), compreendidas as duas demandas, nos temos do art. 85, § 2º, do NCPC, destacando-se, uma vez, que encontra-se suspensa a exigibilidade da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se os autos.
O presente incidente, contudo, não reúne condições de recebimento.
Isso porque foi interposto recurso de apelação pelo banco e, desse modo, a possibilidade de execução provisória só tem lugar quando se objetiva o cumprimento de sentença contra a qual penda análise de recurso não recebido pelo efeito suspensivo.
A norma processual civil, em seu art. 1.012, prevê que a apelação terá efeito suspensivo, elencando, entretanto, o seu § 1º, hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como no caso de recurso interposto contra sentença que confirmar a tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V).
No caso, contudo, a tutela confirmada em sentença se refere unicamente à suspensão dos descontos que estavam sendo realizados no benefício previdenciário de Jose Paulo de Bittencourt, não alcançado, obviamente, os honorários advocatícios, devendo neste ponto aguardar o julgamento do recurso.
Isto posto, determino que os presentes autos aguardem em cartório o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. -
07/08/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:56
Despacho
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17/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição
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14/02/2025 11:43
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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14/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:43
Distribuído por dependência - Número: 50124882720228240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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