TJSC - 5003157-36.2025.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003157-36.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE: CASTAGNEL & POSSAMAI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença provisório proposto por CASTAGNEL & POSSAMAI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA SA., visando a cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida na ação de n. 0301555-12.2019.8.24.0020, cujo dispositivo segue transcrito: À vista do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente ADEMIR DE SOUZA em face de SABEMI SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO S.A., para o fim de confirmar a antecipação de tutela do evento 36.1 e: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de n. 03402430; (b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda.
A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, até o dia 29/8/2024.
A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 25% para cada réu, em observância ao disposto no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, em relação aos honorários, arcarão os réus, pro rata, com o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a natureza e a importância da causa, nos termo do art. 85, § 8º, do CPC.
Em contrapartida, arcará o autor com 10% sobre o montante requerido a título de dano moral (R$ 20.000,00), nos temos do art. 85, § 2º, do CPC.
Consigno, todavia, que em relação à parte autora, a exigibilidade da verba encontra-se suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 36.1.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Por fim, tendo em vista que a perícia não foi realizada, expeça-se alvará em favor do réu Banco Bradesco S.A., para restituição do valor depositado no evento 124.1.
Transitada em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se os autos. É cediço que a possibilidade de execução provisória só tem lugar quando se objetiva o cumprimento de sentença contra a qual penda análise de recurso não recebido pelo efeito suspensivo.
No caso, não houve decurso do prazo para interposição de recurso pelos executados que opuseram embargos de declaração da sentença, ainda pendente de análise.
A norma processual civil, em seu art. 1.012, prevê que a apelação terá efeito suspensivo, elencando, entretanto, o seu § 1º, hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como no caso de recurso interposto contra sentença que confirmar a tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V).
No caso, contudo, a tutela confirmada em sentença se refere unicamente à suspensão dos descontos que estavam sendo realizados no benefício previdenciário de Ademir de Souza, não alcançado, obviamente, os honorários advocatícios.
Isto posto, determino que os presentes autos aguardem em cartório o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. -
07/08/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
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28/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:16
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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28/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASTAGNEL & POSSAMAI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 17:16
Distribuído por dependência - Número: 03015551220198240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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