TJSC - 5002134-02.2025.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 18 e 19
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02/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IDL01CV01)
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002134-02.2025.8.24.0031/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: ARLETE ROZKOWSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 29/08/2025 - Juntada de certidão -
29/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:04
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/10/2025 16:45
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29/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA DA SILVA YARED FORTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IDL01CV01 para ESTCEJ01)
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002134-02.2025.8.24.0031/SC AUTOR: ARLETE ROZKOWSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533) DESPACHO/DECISÃO 1 - Relatório ARLETE ROZKOWSKI representada por seu curador Raul Roberto Molina aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE USUFRUTO com PEDIDO LIMINAR em face de ABEL ROZKOWSKI e ADAJUR ANTONIO ROZKOWSKI, alegando, em síntese que: quando das cessões onerosas no inventário do genitor de ambos (Estanislau Rosbowski), das quais nunca recebeu qualquer valor, não possuía capacidade civil para fazê-lo, pois conforme demonstram os documentos médicos já apresentava problemas mentais, sendo a primeira internação em 14/02/1986 e as cessões realizadas em 05/12/1989. sendo que na procuração, datada em 15/09/1989, os poderes para ceder foram escritos a mão por terceiros, ainda que a interdição tenha ocorrido posteriormente, pois a sentença neste caso é declaratória; posteriormente, quando do inventário da genitora das partes, Ana, os requeridos renunciaram os seus direitos hereditários referente ao único bem inventariado ( matrícula 15118) em favor da ora requerente, contudo, foi instituído sobre o terreno usufruto em favor do requerido Adajur, mesmo sendo incapaz, não ficando a requerente com qualquer imóvel de seus pais com a propriedade plena; o requerido Adajur e usufrutuário do imóvel não cumpriu com os deveres sobre o bem, deixando de pagar as dívidas tributárias do imóvel e deixou deteriorar a casa de madeira e desmanchando depois, o que justificaria a extinção do usufruto.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse da requerente e seu companheiro e curador no referido imóvel, uma vez que o companheiro construiu as próprias expensas uma pequena casa para a moradia de ambos de 300 m2 dos 25.000 m2 do imóvel em que se busca a extinção do usufruto, em razão do receio de que o requerido Adajur coloque-os para fora do bem, sendo que estes não tem para onde ir.
Instada a parte autora a juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência, apresentou certidão negativa de veículo, extrato que demonstra recebimento de benefício em valor inferior a 3 salários mínimos e informação de que não declara imposto de renda (evento 8). É o relato.
DECIDO. 2 - Fundamentação Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente, uma vez que se vislumbra a sua hipossuficiência com os documentos apresentados no evento 8.
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, o magistrado poderá conceder a tutela total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel em que possui a nua propriedade e que está residindo com seu companheiro em razão de ter construído 300 m2 no aludido imóvel e por receio a atos do requerido de represália, colocando-os para fora do imóvel.
Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isso porque para a concessão liminar de manutenção da posse está condicionada à demonstração da posse, da turbação praticada pelo réu, da data da turbação e da continuação da posse, embora turbada.
Art. 561 do CPC/15.
Ainda, que seja caso de interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, tem que restar demonstrado o justo receio da turbação ou esbulho recente como a comprovação de ameaças e não receio subjetivo sem o devido apoio em dados concretos. No caso concreto, muito embora proprietária, a parte autora não relata e sequer demonstra quando construiu a moradia e passou a residir na área de 300 m2 do imóvel.
Apenas juntou foto sem datador da casa construída pelo companheiro (evento1/Documentação 20), sem o habite-se, alvará de construção ou outro documento que demonstre a posse.
Por sua vez, não há prova de atos de turbação ou ameaça concreta e não subjetiva.
A propósito, extraio da lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: "(...) quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais.
Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real.
Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo da lesão.
Situação atual e corriqueira de aplicação do interdito proibitório é percebida na advertência ostensiva dos movimentos de sem terras acerca da iminente invasão de terrenos rurais.
A seriedade, gravidade e proximidade do ato de esbulho justificam o emprego da ação de interdito, como podemos perceber da experiência judicial e dos acontecimentos em nossa história recente." (Direitos Reais, Lumes Júris, 2006, pág. 129/130). (grifei) Ressalva-se, porém, que nada impede que, concretizando-se o receio em ameaças concretas, possa ser o pedido novamente veiculado e apreciado.
No momento, contudo, não há justificativa idônea para a tutela possessória pretendida.
Por sua vez, sendo indeferida a tutela possessória, a justificação prévia passa a ser uma faculdade do juiz, conforme se depreende do art. 564, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGIMENTO DOS REQUERENTES .
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA .
ATO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO.
FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E DENEGAÇÃO DA LIMINAR .
DECISÃO MANTIDA. "Não há como ver-se a audiência de justificação prévia como ato obrigatório e que, por tal, sua ausência acarrete vício processual, pois o Juiz, como destinatário das provas que é, diante das alegações da parte demandante e dos documentos que trouxe ela com a inicial pode alcançar um raciocício de inconclusão da verossimilhança da alegação e, com isso, desde logo negar o pedido liminar". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045077-35 .2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5041017-82.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS DE TERCEIRO" - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE.
I - A designação da audiência de justificação é ato facultativo e discricionário do magistrado, não havendo, na legislação processual civil, obrigatoriedade quanto a sua realização.
Dessa forma, caso o julgador conclua pela existência de elementos suficientes para análise do pedido de tutela provisória de urgência, a não designação da audiência de justificação não gera nulidade .
II - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada.
III - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, de modo a possuir um juízo de valor sobre a reintegração de posse, demandando o caso, ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 24605037920228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) 3 - CONCLUSÃO Ante a fundamentação acima delineada, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência efetuado por ARLETE ROZKOWSKI representada por seu curador Raul Roberto Molina.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Em atenção aos termos da Resolução nº 18/2018, remetam-se os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para designação de audiência de conciliação/mediação, cuja sessão deverá ocorrer entre 60-90 dias da data desta decisão.
Com base no valor dado à causa, estimativa de horas a serem trabalhadas (2h) e diante do nível de remuneração previsto no Anexo I da Resolução nº 18/2018 e respectivas alterações, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 428,48 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem arcados igualmente entre as partes (R$ 214,24).
No caso de deferimento da benesse da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
A audiência será realizada por videochamada, nos termos do art 2º da Resolução GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020, através do acesso pelas partes e advogados ao link que será enviado ao e-mail/whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva).
O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet.
Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, apresentar contestação, consignando-se que em caso de omissão presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se as partes, via ato ordinatório e por meio de seus procuradores, sobre a data da audiência de conciliação/mediação.
Cumpra-se. -
12/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL ROBERTO MOLINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE ROZKOWSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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