TJSC - 5011244-09.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011244-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NILCE PEREIRA STAPAZZOLADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB PR058472) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. -
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 07:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 07:50
Determinada a citação
-
11/08/2025 15:57
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Adicional por Tempo de Serviço
-
08/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILCE PEREIRA STAPAZZOL. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011242-39.2025.8.24.0004
Nelza Matias dos Santos
Municipio de Tubarao/Sc
Advogado: Alexandre Fernandes Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 16:41
Processo nº 5110410-49.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Maria Liria Goncalves
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 15:19
Processo nº 5022621-22.2022.8.24.0023
Salete Coelho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2022 10:59
Processo nº 5022621-22.2022.8.24.0023
Salete Coelho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 15:28
Processo nº 5110403-57.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Gabriel Lucas Pacheco
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 15:14