TJSC - 5150066-47.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5150066-47.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO JOSIANE PUREZA DA COSTA interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato" ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A.
S/A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que a procuração acostada ao feito preenche todos os requisitos estabelecidos pela legislação.
Também afirmou "ser possível que o juízo verifique a validade da assinatura da procuração (através do site https://app.assine.online/checker e utilizando o ID informado na assinatura digital)".
Além disso, defende que a jurisprudência da Corte Superior reconhece a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil.
Ao final, requereu a anulação da sentença a fim de determinar o prosseguimento da ação (evento 16, APELAÇÃO1).
Houve resposta (evento 26, CONTRAZ1).
Ante a comunicação de suspensão do advogado da parte autora, procedeu-se à intimação pessoal da mesma para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 10, DESPADEC1).
A carta foi devolvida pelos Correios, com a anotação de "não procurado" (evento 14, AR1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, porque ausente um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual da parte recorrente, por ausência de representação por profissional da advocacia, devidamente habilitado.
Conforme relatado no evento 10, DESPADEC1, ao advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) foi aplicada a penalidade de suspensão do exercício profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento do feito e regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos (evento 10, DESPADEC1).
Todavia, a tentativa de intimação da parte recorrente no endereço declinado na petição inicial restou infrutífera, tendo a correspondência retornado com a anotação de motivo de devolução: "não procurado" (evento 14, AR1). Vale registrar que as partes litigantes têm o dever de informar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações pessoais, nos termos do inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...]V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Assim, uma vez descumprido referido dever, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço declinado nos autos, mesmo que não tenham sido recebidas pelo destinatário, conforme prevê o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, verbis: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À CASA BANCÁRIA RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE.
ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA-SE EM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE.
CAUSÍDICOS HABILITADOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO JUDICIÁRIO (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO).
INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5037961-64.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DEFEITO NÃO SANADO.
RECURSO REPUTADO INEXISTENTE. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COM PEDIDO DE LIMINAR" - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. [...] CASO CONCRETO, AINDA, EM QUE, APÓS A CONSTATAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DA AUTORA, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE, PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MISSIVA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDA POR MOTIVO DE "NÃO PROCURADO".
DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DA VALIDADE DA INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA AUTORA EM REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ALIADO AO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5006767-19.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023, sem grifos no original).
Portanto, não localizada a parte recorrente no endereço indicado na inicial, considera-se realizada a intimação da parte para regularizar sua representação processual, cuja falta impede o prosseguimento do feito e o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
A propósito, colhe-se de julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CAUSÍDICO COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
RETORNO DO OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DO AR PESSOALMENTE PELO AUTOR.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5039332-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024, grifou-se).
No mesmo sentido: Apelação n. 5144813-78.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2025; Apelação n. 5148963-05.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025; Apelação n. 5135439-38.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025; Apelação n. 5125473-51.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2025.
Nesse lume, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do art. 76, § 2º, do CPC, não se conhece do recurso ante a falta de representação processual da parte apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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15/08/2025 16:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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02/07/2025 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 15:33
Despacho
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14/05/2025 22:23
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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15/04/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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15/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 13:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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14/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE PUREZA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/04/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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