TJSC - 5037235-79.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037235-79.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DANTASADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela.
Nesse sentido, o STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora, em especial juros remuneratórios acima da média do Bacen divulgada para a data da celebração do contrato.
Dos juros remuneratórios acima dos pactuados Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios aplicada na composição da parcela mensal devida é superior aquela pactuada, o que representa um cobrança indevida que deveria ser decotada.
Contudo, o cálculo da parcela mensal no mútuo bancário não é elaborado somente com a aplicação dos juros remuneratórios, sendo este um dos encargos que compõe a remuneração do empréstimo, de modo que tanto a tese inaugural, como o cálculo acostado na peça portal, partem de premissa equivocada para apontar abusividade, desmerecendo agasalho. Nessa toada, colhe-se do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE EXIGIDA PELO BANCO.
TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA.
CÁLCULO ELABORADO PELO AUTOR COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA E, QUE, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A DEFINIR O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS NO CONTRATO, MAS, SIM, O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DO REFERIDO CUSTO QUE ENGLOBA, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS, TRIBUTOS, DESPESAS E OUTROS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO.
ADEMAIS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERA EM MUITOS PONTOS PERCENTUAIS (MENOS DE CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL E MESMO PERÍODO.
INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003803-20.2020.8.24.0014, Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA RÉ 1.1.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA AOS CONTRATOS, EM GERAL, FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE APURAR E EXTIRPAR CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TAXA PACTUADA NO CASO CONCRETO QUE SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO/BACEN QUE SE TORNA NECESSÁRIA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO, TODAVIA POR FUNDAMENTO DIVERSO [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301037-05.2016.8.24.0092, da Capital - Bancário, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 14/3/2019).
Logo, improcede tal argumento do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela porquanto ausente a probabilidade do direito.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que comprovada a alegada hipossuficiência do autor.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. -
20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037235-79.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DANTASADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Trato de Procedimento Comum Cível ajuizado por DOUGLAS OLIVEIRA DANTAS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Em alinhamento com os ditames da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução TJ n. 26/2021, atribuiu à Unidade Estadual de Direito Bancário a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias de diversas comarcas do Estado, dentre as quais a de Joinville.
A Resolução TJ n. 12/2022, que alterou a Resolução TJ n. 2/2021, fixou que, na Comarca de Joinville, todas as ações de direito bancário e os novos cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 10/01/2022 serão de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring"; No caso, conforme se verifica, a presente ação foi ajuizada após 10/01/2022.
Logo, como não há dúvidas de que um dos polos da demanda é ocupado por instituição bancária subordinada ao Banco Central do Brasil, bem como de que o julgamento do feito exige perpassar pelo exame do contrato bancário firmado entre as partes, verifica-se a incompetência material e absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Isso posto, reconheço a incompetência material absoluta deste juízo para o julgamento da causa e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Por conseguinte, independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos ao juízo competente.
Int.
Cumpra-se, com as anotações de estilo no sistema. -
18/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE02CV01 para FNSURBA11)
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18/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:53
Terminativa - Declarada incompetência
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18/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS OLIVEIRA DANTAS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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