TJSC - 5061432-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061432-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUZANE DOMINGUES NETTOADVOGADO(A): MARA LUCIA BEILFUSS (OAB RS035770)AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSCADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANE DOMINGUES NETTO, contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville no "Cumprimento de Sentença" n. 5040069-26.2023.8.24.0038, ajuizado por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC (Evento 109, DESPADEC1, e1).
II – O recurso, em princípio, preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.015 e 1.016 do CPC), motivo por que é conhecido.
III – Denota-se dos autos que, embora ao final do recurso tenha sido formulado pedido genérico de efeito suspensivo - "requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo", não há qualquer fundamentação sobre antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada, tampouco acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora. IV- Cumpra-se o determinado no art. 1.019, II e, se for o caso, III do CPC. IV – Intimem-se. -
11/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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11/08/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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06/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANE DOMINGUES NETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 08:16
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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05/08/2025 18:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANE DOMINGUES NETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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