TJSC - 0322865-93.2014.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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28/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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28/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12 e 13
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0322865-93.2014.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0322865-93.2014.8.24.0038/SC APELANTE: KLEBER DO ROSARIO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007)APELADO: VIVIANE DO ROSARIO (Inventariante) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908)ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194)APELADO: MARCOS DO ROSARIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908)ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194)APELADO: SANDRA DO ROSARIO PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908)ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194)INTERESSADO: GABRIELLA RODRIGUES DO ROSARIO (Sucessor) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ROSANE GOMIDE GARCIA DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de arrolamento dos bens deixados por ADRIANO DO ROSARIO.
Analisando os autos, constata-se que foram juntados todos os documentos necessários à homologação da partilha: certidão de óbito do autor da herança; prova da condição de herdeiros e respectivas procurações, com a devida citação daqueles não representados; prova da ausência de testamento; certidões negativas em nome do extinto; e documentos comprobatórios da existência e da propriedade do bem componente do acervo hereditário.
Proferida sentença de homologação da partilha, nos seguintes termos (evento 187, da origem): A partilha, como proposta, respeita os direitos de todos os envolvidos.
Além disso, como relatado, toda a documentação necessária foi apresentada, ao passo que as questões prejudiciais foram sanadas no evento 168.
Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, homologo a partilha de bens formalizada no evento 01 para que surta os seus jurídicos efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, em especial das Fazendas Públicas.
Como consequência, declaro resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas, pelo espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o herdeiro KLEBER DO ROSARIO interpôs o presente apelo (evento 198, da origem), insurge-se contra a decisão que manteve a nomeação da herdeira Viviane do Rosário como inventariante, pleiteando sua substituição por exercer, há anos, a posse e administração exclusiva do imóvel do espólio, além de apontar conduta parcial e conflituosa da atual inventariante.
Sustenta, ainda, o reconhecimento de doação do bem feita em vida pelo falecido, com base na longa posse, realização de benfeitorias e ausência de oposição, defendendo a possibilidade de relativização da exigência de escritura pública.
Requer, alternativamente, indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, alegando posse de boa-fé e enriquecimento sem causa dos demais herdeiros.
Aponta também violação ao princípio da isonomia, diante do tratamento desigual entre os herdeiros no curso do processo.
Por fim, pleiteia a adjudicação preferencial do bem, nos termos do art. 647 do CPC, com pagamento da cota-parte aos demais herdeiros.
Pede a reforma da sentença para acolher tais pleitos.
Contrarrazões no evento 209, na qual foi aventada a deserção do recurso.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Recebo os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kleber do Rosário contra a sentença homologatória proferida no evento 187 (da origem), nos autos de arrolamento dos bens deixados por Adriano do Rosário.
Entretanto, o recurso não merece conhecimento, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Da análise dos autos, verifica-se que as matérias aventadas no apelo não se tratam de ordem pública, e foram expressamente enfrentadas na decisão interlocutória proferida no evento 168 (da origem) — como o pedido de substituição da inventariante, o reconhecimento de doação do imóvel, a indenização por benfeitorias, e por consequência lógica, ainda que indiretamente, a alegação de violação à isonomia entre herdeiros e o pedido de adjudicação preferencial — que refutou, ponto a ponto, as teses formuladas.
Trata-se, pois, de decisão interlocutória de conteúdo decisório relevante, cujos fundamentos foram suficientemente motivados pelo juízo de origem.
Nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil, decisões interlocutórias que versam sobre inventário (parágrafo único) e indeferimento de justiça gratuita (inc.
V), são impugnáveis por agravo de instrumento, constituindo-se em hipóteses de recorribilidade imediata.
Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão pro judicato no tocante à determinação para que o expropriado suporte as despesas com a produção de prova pericial, tendo em vista que a decisão foi atacada por Agravo de Instrumento do qual não se conheceu.2.
Conforme a jurisprudência do STJ, o não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que distribui o ônus financeiro da prova impede nova discussão acerca da matéria, em virtude da configuração de preclusão.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 463.503/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.) E ainda, dessa Corte de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA - APELO APONTANDO A REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO E DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO VERIFICADAO uso de argumentos não condizentes com o teor da sentença impugnada e que, por isso, não têm o condão de modificá-la configura afronta à dialeticidade, resultando restrição intransponível à admissibilidade da apelação.JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - PRECLUSÃO - CUSTAS - PAGAMENTO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA DEMANDA1 A decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça desafia o recurso de agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, visto a ocorrência da preclusão.2 O pagamento das custas processuais deve ser feito a tempo e modo, sem o que cabe ao juízo determinar o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 5029138-38.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CONHECIMENTO DA TEMÁTICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.DEFENDEU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INACOLHIMENTO.
COMPROVADA A DINÂMICA DO ACIDENTE, NA QUAL INDICA A CULPA DA RÉ PELO MAU ACONDICIONAMENTO DA CARGA QUE CAUSOU DANOS AO VEÍCULO SEGURADO.
TESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA.
ACIDENTE QUE PODERIA SER EVITADO COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE TRANSPORTE SEGURO.PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE ARBITRADO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS.
ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
ADEMAIS, ABATIMENTO DA FRANQUIA QUE JÁ FOI EFETUADO NA QUANTIA PLEITEADA PELA SEGURADORA, CONFORME CONSTA NA EXORDIAL E NO LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA.
DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-50.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
E mais: Apelação Cível.
Ação declaratória incidental nos autos do inventário.
Discussão acerca da partilha.
Impossibilidade de rediscutir o que já restou decidido nos autos do agravo de instrumento contra a decisão que decidiu acerca da meação da apelante.
Preclusão.
Via inadequada.
Processo extinto sem o julgamento do mérito.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006220-87.2012.8.26.0650; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/06/2014; Data de Registro: 12/08/2014) Com efeito, o recorrente efetivamente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5080457-51.2024.8.24.0000, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória em questão.
Contudo, naquele recurso, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e, diante da ausência do devido recolhimento do preparo, o agravo não foi conhecido.
O não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de preparo, implica preclusão consumativa da possibilidade de rediscussão das matérias nele deduzidas, ainda que reiteradas por via da apelação, tendo em vista que a decisão recorrida não se trata de capítulo da sentença, mas sim de interlocutória autônoma, passível de impugnação específica.
Ademais, o recurso de apelação não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida que se limitou em homologar a partilha, mas de reiterar os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente. Tal circunstância, por si só, atrai a incidência do art. 1.010, II e III, do CPC, comprometendo a regularidade formal do apelo e revelando a ausência de dialeticidade recursal.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação não apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a rediscutir questão já decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado. 4.
A sentença não indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas reconheceu a ausência de pressupostos processuais pela inércia do autor em recolher as custas após a negativa da gratuidade em decisão anterior. 5.
Incidência dos arts. 505 e 507 do CPC, configurando-se a preclusão da matéria e a inadequação do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido, com determinação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação. 2. É incabível rediscutir, em apelação, matéria já decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV; 505; 507; 1.010, incisos II e III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AGRG no ARESP n° 146449/MG Relator Ministro Humberto Martins 2ª Turma do STJ DJE 14/09/2012. (TJSP; Apelação Cível 1002014-60.2024.8.26.0466; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Dessa forma, como as questões veiculadas no presente apelo já foram objeto de decisão interlocutória não impugnada de forma válida e tempestiva, e sendo certo que o próprio recorrente optou por interpor agravo sem cumprir os pressupostos de admissibilidade (preparo), não mais subsiste interesse recursal atual, operando-se a preclusão.
Ressalte-se, ainda, que ante o não conhecimento do presente recurso, resta prejudicada a análise da preliminar suscitada em contrarrazões, referente à ausência de preparo da apelação. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
Urge se acrescente, ainda, ser necessário, para tanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos especificados pelo Superior Tribunal de Justiça para o arbitramento da referida verba.
Veja-se: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais no presente caso, eis que não configurados os supra mencionados pressupostos autorizadores da medida (inexiste condenação em honorários na instância de origem).
Por tais motivos, nego seguimento ao recurso, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se e cumpra-se. -
04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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31/07/2025 14:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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08/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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08/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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07/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA MULLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Autor do recurso não encontrado no processo originário
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07/05/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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