TJSC - 5011857-14.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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19/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA MACEDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5011857-14.2023.8.24.0064/SC REQUERENTE: RONALDO MACEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOANITA INES PAES (OAB SC034349) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Intime-se a herdeira Gizele Hauptli para assinar termo de renúncia, a ser confeccionado pelo cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Por se tratar de ação que visa à partilha de bens entre seus legítimos destinatários, a expedição de alvará, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, deve ser autorizada apenas em casos excepcionais, comprovada a sua necessidade e a anuência de todos os interessados.
Para que essa análise seja possível, há necessidade de que todos os documentos e informações obrigatórios tenham sido trazidos aos autos. Demais disso, muito embora seja recomendável a autorização de venda de bens de fácil deterioração e rápida depreciação, notadamente em havendo pretensão de que o produto da alienação seja utilizado para pagamento das despesas com o inventário, a negociação só deve ser autorizada mediante prévio depósito em juízo do valor do bem, sob pena de sujeitar-se o acervo hereditário à pulverização antes de apurados todos os débitos e créditos do espólio e identificados os legítimos destinatários do patrimônio remanescente. Por fim, em se tratando de quantias necessárias para o pagamento dos tributos e demais despesas do próprio inventário, poderão ser levantadas pontualmente, conforme comprovada a sua necessidade e os respectivos valores. Sendo a hipótese narrada no evento 40, PET1 condizente com as situações acima indicadas, autorizo a alienação do veículo indicado, pelo valor de mercado (tabela FIPE), com a margem de negociação de 20% (vinte por cento), mediante PRÉVIO depósito do preço obtido na subconta vinculada aos autos.
Com a comprovação, expeça-se o alvará necessário.
Após o depósito, deverá a inventariante comprovar a necessidade de expedição de alvará para levantamento de valores para pagamento das dívidas do espólio com tributos pendentes (IPTU), ITCMD e certidão (CENSEC), mediante a juntada das respectivas guias, devendo o cartório expedir alvará para levantamento do numerário correspondente na sequência, bem como a inventariante comprovar o pagamento em 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:12
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição
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01/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2023 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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21/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 21:20
Expedição de Termo de Compromisso
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20/07/2023 20:34
Juntada - Guia Gerada - RONALDO MACEDO DOS SANTOS - Guia 6050624 - R$ 281,06
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20/07/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO MACEDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/07/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2023 17:42
Decisão interlocutória
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09/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
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08/06/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO MACEDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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