TJSC - 5001118-26.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001118-26.2025.8.24.0059/SC AUTOR: VANDERLEI JOSE RICHTER *06.***.*69-79ADVOGADO(A): WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO (OAB rs050330) DESPACHO/DECISÃO 1.
Juízo de admissibilidade da petição inicial: intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar o ato constitutivo da pessoa jurídica. - Demonstrar a sua condição de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM), de modo a comprovar a possibilidade de ser parte perante o Juizado Especial, mediante a apresentação do (a) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de (b) documento emitido a partir do endereço eletrônico da Receita Federal ou do sistema de Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina (http://sistemas3.sef.sc.gov.br/sintegra/consulta_empresa_pesquisa.aspx), que não tenha data de emissão acima de 180 (cento e oitenta) dias e que refira condição ativa de microempresa (ME), de empresa de pequeno porte (EPP), de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou de sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM).
Não servem para tanto a mera utilização na razão social das partículas ME ou EPP, tampouco a apresentação de documentos não atuais (data de emissão acima de 180 dias) ou não emitidos a partir dos endereços eletrônicos das Fazendas Públicas. - Justificar a razão pela qual ajuizou(aram) a demanda na comarca de São Carlos, na medida em que a competência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida, como regra, pelo domicílio da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, Lei n. 9.099/1995), ressalvadas as hipóteses em que se pretende a satisfação de determinada obrigação, quando a demanda poderá ser ajuizada no lugar em que o respectivo encargo deva ser atendido (artigo 4º, inciso II, Lei n. 9.099/1995), ou a reparação de danos de qualquer natureza, quando a demanda poderá ser ajuizada no domicílio da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ou no local do ato ou fato (artigo 4º, inciso III, Lei n. 9.099/1995).
Na hipótese, como se trata de ação de cobrança, deve-se seguir a regra geral disposta no inciso I do artigo 4º do referido diploma legal. - Apresentar digitalização legível dos documentos que acompanham a petição inicial. 2. Consequências de eventual descumprimento ou cumprimento parcial da presente determinação: o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará, conforme o caso: (i) o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil); (ii) o indeferimento do pedido de tutela provisória relacionado ao documento [não indispensável à propositura da ação] cuja apresentação foi julgada necessária; (iii) a denegação do benefício da gratuidade da justiça. 3.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
18/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001118-26.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI JOSE RICHTER *06.***.*69-79. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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