TJSC - 5036774-10.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036774-10.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ATUAL ELETRO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO VIEIRA DA SILVA (OAB PR059608)ADVOGADO(A): VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB PR096318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ATUAL ELETRO LTDA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, a parte autora relata que, visando ampliar sua atuação no mercado e aumentar suas vendas, passou a disponibilizar a modalidade de pagamento parcelado a seus clientes por meio da plataforma operada pela ré, cuja adesão se deu após ações publicitárias e estratégias de captação promovidas por esta.
Apesar da utilização regular da plataforma, foi surpreendida com o bloqueio integral de sua conta, ficando impossibilitada de realizar transferências, pagamentos ou movimentações financeiras.
O saldo bloqueado, no valor de R$ 5.679,92, proveniente de vendas legítimas, foi retido sob alegação genérica de “segurança”.
Afirma não ter praticado qualquer conduta fraudulenta ou em desacordo com as condições estipuladas pela ré.
Em decorrência do bloqueio, ficou impossibilitada de honrar compromissos contratuais com fornecedores e parceiros, comprometendo a continuidade de sua atividade empresarial.
Entrou em contato com os canais de atendimento da ré, sendo informada de que a análise ocorreria no prazo de 48 horas; contudo, transcorrido prazo superior, a ré manteve-se inerte, sem apresentar justificativa ou solução.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "a concessão da tutela de urgência para que a quantia de R$ 5.679,92 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) ou outros valores porventura bloqueados sejam liberados imediatamente para que a autora não tenha a sua operação prejudicada por omissão da ré".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos o saldo em conta (evento 1, OUT5), negativa da liberação (evento 10, OUT2).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
O fato suscitado pela parte autora não está suficientemente comprovado nos autos.
Em não se tratando de fato sobre o qual recaia presunção legal, imprescindível se faz a apresentação de elementos mínimos de prova, que permitam a análise da verossimilhança dos fatos alegados, ainda que em sede de cognição sumária. A concessão da medida seria prematura em cognição sumária, pois é imprescindível a manifestação da parte contrária sobre as causas que levaram à retenção do numerário.
Ainda, o pedido de tutela de urgência restringe-se à mera antecipação do provimento judicial final deduzido pela parte, com caráter satisfativo, não estando demonstrado o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do Código de Processo Civil).
A tutela de urgência é medida processual extraordinária e, por certo, a partir do contraditório o pedido poderá ser reapreciado.
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve coincidir necessariamente com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI - 
                                            
26/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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26/08/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036774-10.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 13/08/2025. - 
                                            
14/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:53
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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