TJSC - 5012431-12.2022.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5012431-12.2022.8.24.0019/SC APELANTE: GLAUCIA CRISTINA MARCHESI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Glaucia Cristina Marchesi, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Ildo Fabris Junior - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que na Ação Previdenciária n. 5012431-12.2022.8.24.0019, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: GLAUCIA CRISTINA MARCHESI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
 
 Asseverou padecer de problemas graves de saúde, quais sejam outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID M79), dor lombar baixa (CID M54.5) e dor crônica (CID R52.1), cujas sequelas teriam reduzido a sua capacidade laborativa.
 
 Sustentou ter formulado requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença em 8/6/2022 (NB 639.476.447-0), o qual foi indeferido.
 
 Alega que está incapaz para o trabalho, ou, pelo menos, que houve a redução da sua capacidade laboral, em virtude da consolidação das sequelas decorrentes da moléstia. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCIA CRISTINA MARCHESI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Malsatisfeita, Glaucia Cristina Marchesi teima que: [...] a designação de especialista em medicina da família e comunidade para realização da perícia médica, dada a complexidade e especialidade do caso, não foi o caminho mais justo para elucidar o verdadeiro quadro clínico da apelante.
 
 Isso porque, com todo respeito ao nobre profissional designado, não é crível, no presente cenário, que a identificação dos sintomas e realização do diagnóstico da doença que atinge a apelante possa ser efetuada de maneira precisa, principalmente por conta da ausência da especialidade. [...] caso Vossas Excelências entendam por necessário, requer a remessa dos autos à origem, para a realização de nova perícia judicial, com médico especialista em ortopedia. [...] a apelante apresenta incapacidade para suas atividades habituais e laborais, haja vista que conforme documentos probatórios acostados aos autos, as moléstias suportadas implicam limitações que interferem diretamente na capacidade laboral. [...] a apelante juntou atestados médicos atualizados, contemporâneos ao laudo pericial, os quais comprovam que ela é portadora de moléstia crônica e incurável, manteve o quadro incapacitante, necessitando inclusive de afastamento atual, por tempo indeterminado. [...] ao magistrado é permitido ir além da conclusão do perito judicial para julgar a ação de concessão benefício por incapacidade, notadamente quando existem no processo outros elementos de prova que são bastante robustos para o exercício do princípio do livre convencimento motivado. [...] Subsidiariamente, requer a concessão de benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho ou, ao menos, auxílio-acidente acidentário.
 
 Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo encetado.
 
 Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
 
 Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). É, no essencial, o relatório.
 
 Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
 
 IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
 
 No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
 
 XV e XVI.
 
 No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
 
 Glaucia Cristina Marchesi defende a necessária "realização de nova perícia judicial, com médico especialista em ortopedia", sob pretextado cerceamento de defesa.
 
 Almeja a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
 
 Sustenta que "juntou atestados médicos atualizados, contemporâneos ao laudo pericial, os quais comprovam que ela é portadora de moléstia crônica e incurável".
 
 Pois bem.
 
 A aludida prefacial confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual serão apreciados conjuntamente.
 
 Sem rodeios, adianto: o anticonformismo não viceja.
 
 A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que “[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (art. 42 da Lei n. 8.213/91) grifei.
 
 A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59 da Lei n. 8.213/91) grifei.
 
 Já o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.
 
 Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não - de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do mal incapacitante deve decorrer de acidente de trabalho ou infortúnio equiparável.
 
 Pois então.
 
 Em razão do alegado esforço repetitivo de trabalho - que lhe causou transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte/fibromialgia (CID M79), dor lombar baixa (CID M54.5) e dor crônica (CID R52.1) -, Glaucia Cristina Marchesi, que exercia sua profissão habitual como auxiliar de embalagem, teve indeferido administrativamente o auxílio-doença NB n. 639.476.447-0 (DER em 08/06/2022 - Evento 1, Processo Administrativo 9), inobstante alegue persistir a incapacidade.
 
 Efetivada a Perícia (Evento 71), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: Quesitos do INSS: 1.
 
 Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora? R: Repositora. 2.
 
 Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? R: Sim. 3.
 
 Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? R: Não. 4.
 
 Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente? R: Não há incapacidade laboral. 5.
 
 Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada? R: Não há incapacidade laboral. 6.
 
 Caso haja dificuldade na fixação de um termo inicial para a incapacidade, a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para tal fim? R: Não há incapacidade laboral. 7.
 
 A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora? R: Não há incapacidade laboral. 8.
 
 De que forma o trabalho desempenhado pela parte autora causou ou contribuiu para a incapacidade laborativa? R: Não há incapacidade laboral. 9.
 
 Acaso diagnosticada incapacidade temporária da parte autora, é possível fixar prazo para recuperação? Em quanto tempo? R: Não há incapacidade laboral. 10.
 
 A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente? R: Não se aplica. 11.
 
 Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente? Em caso positivo, informar a data de consolidação da lesão.
 
 R: Não há incapacidade laboral. 12.
 
 Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais? R: Não há incapacidade laboral. 13.
 
 As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor? R: Não há incapacidade laboral. 14.
 
 De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar.
 
 R: Não há incapacidade laboral. 15.
 
 Caso não haja atividades que a parte autora consiga desempenhar, é possível afirmar que a limitação funcional apresentada NÃO tem repercussão na capacidade laborativa da parte autora? R: Não há incapacidade laboral. 16.
 
 Considerando a idade da parte autora, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com tratamento médico ou fisioterápico? R: Não há incapacidade laboral. 17.
 
 A redução da capacidade laborativa diagnosticada tem enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)? R: Não há incapacidade laboral. 18.
 
 A parte autora já foi reabilitada ou readaptada para o exercício de outra função? R: Não. 19.
 
 Se sim, a parte autora possui alguma incapacidade para o desempenho da nova atividade em que reabilitada? R: Não. [...] Ora, "embora não haja vinculação do julgador ao laudo pericial, em ações de natureza acidentárias essa modalidade de prova guarda particular expressão na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios". (TJSC, Apelação n. 5008250-30.2024.8.24.0008, rel.
 
 Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 28/08/2025).
 
 E "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas.
 
 Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni)" (TJSC, Apelação n. 5000716-89.2022.8.24.0045, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022)". (TJSC, Apelação Civel n. 5004268-81.2024.8.24.0013, rel.
 
 Des.
 
 Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 29/05/2025).
 
 A propósito do tema, lecionam Castro e Lazzari: "[...] A perícia é, portanto, fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade - acidentários ou não - com maior ênfase para os primeiros, ante a necessidade de se analisar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade.
 
 Não há como prescindir da prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não há outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica. [...]"1 In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, Glaucia Cristina Marchesi não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade funcional.
 
 Conquanto a segurada demandante tenha apresentado Atestados Médicos recentes (Eventos 78 e 87), sobretudo àquele confeccionado em 19/05/2025 pelo Iátrico reumatologista Rafael Barbieri (CRM/SC 12662), avulto que "atestados médicos devem ser recebidos com bastante comedimento: não se equiparam a uma perícia (nem mesmo o laudo particular previsto no art. 472 do CPC), seja porque não têm profundidade técnica, podem ser deferidos sem a necessária reflexão, ou não necessariamente se moldam aos requisitos de um benefício previdenciário.
 
 Já sendo exaustivo, um atestado não tem a força reflexiva de um estudo técnico em juízo.
 
 Não existe o compromisso de fundamentação que dá as tintas próprias a um laudo pericial" (TJSC, Apelação n. 5007540.56.2020.8.24.0135, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 03/06/2025). É que, além de o aludido documento apenas sugerir o afastamento de Glaucia Cristina Marchesi do seu mister profissional, limita-se a relatar a presença das patologias e a existência de dor, o que não é suficiente para atestar a incapacidade ou limitações laborativas da obreira para a atividade habitual.
 
 Isso porque, "dores residuais/esporádicas/eventuais [...] tampouco são capazes de implicar reflexos automáticos na performance laboral da parte, até porque se trata de elemento demasiadamente subjetivo e desprovido de possibilidade técnica de aferição" (TJSC, Apelação n. 5000707-13.2024.8.24.0125, rel.
 
 Des.
 
 Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/08/2024).
 
 Ademais, "a parte apelante apresentou impugnação genérica ao laudo pericial, limitando-se a argumentar que os documentos médicos particulares juntados demonstram a existência da incapacidade. Contudo, impugnações genéricas embasadas em documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório". (TJSC, Apelação Cível n. 5003018-37.2024.8.24.0008, rel.
 
 Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/07/2025).
 
 Logo, "as conclusões do perito judicial devem se sobrepujar às do médico particular, haja vista a sua imparcialidade nos interesses envolvidos na ação.
 
 Desse modo, ante a inexistência de elementos técnicos que desqualifiquem o exame pericial efetivado, e não restando demonstrada, ainda, a existência de qualquer motivo relevante, inviável recusar a adstrição ao laudo pericial confeccionado nos autos" (TJSC, Apelação n. 5026718-06.2024.8.24.0020, rel.
 
 Des.
 
 João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19/08/2025).
 
 Assim, "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Des.
 
 Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela.
 
 Desa.
 
 Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2024).
 
 Referendando esse entendimento, mutatis mutandis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DAS SEQUELAS ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DO ANO DE 2014, NO QUAL O ACIONANTE FRATUROU O CALCÂNEO DIREITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO AUTOR, QUE VISA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 REALIZADAS DUAS PERÍCIAIS JUDICIAIS NO FEITO EM ANÁLISE, NAS QUAIS O SEGURADO FOI CONSIDERADO PLENAMENTE APTO AO TRABALHO HABITUAL (PEDREIRO), SEM RESTRIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO ACIONANTE RATIFICADA, POIS NÃO RESTARAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO VINDICADO. I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária proposta pelo Segurado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente em decorrência das sequelas oriundas da fratura do seu calcâneo direito, a qual é oriunda de acidente de trabalho datado do ano de 2014.2.
 
 A Magistrada singular rejeitou a pretensão do Autor, pois a perícia judicial concluiu pela ausência de redução da sua capacidade laborativa, reputando-o plenamente apto ao trabalho habitual (pedreiro), sem restrições.3.
 
 Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação cível, no qual pugnou pela reforma da sentença de improcedência e, a título subsidiário, requereu a realização de nova perícia. O Apelante afirmou que a Juíza a quo fundamentou a sua decisão unicamente com base na perícia realizada nos autos em epígrafe, contudo o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos constantes nos autos, os quais, no caso, corroboram a sua pretensão.Ademais, aduziu que teve a redução da sua capacidade laborativa reconhecida em demanda acidentária pretérita, a qual foi julgada improcedente, ao entendimento de que requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, contudo a sua incapacidade era parcial e permanente, a qual lhe daria direito à percepção de auxílio-acidente, benefício diverso dos vindicados. Asseverou que a Perita que avaliou o seu quadro de saúde nesta ação não levou em consideração o aludido laudo bem como o atestado médico acostado ao feito, o qual declara o acometimento por epilepsia, elementos que aliados à sua idade avançada (56 - cinquenta e seis - anos) evidenciam a impossibilidade de seguir exercendo a profissão habitual, de pedreiro.4. Na sessão de julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2023 esta Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo do autor e dar-lhe parcial provimento, convertendo o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, a fim de esclarecer a divergência entre as perícias realizadas na presente ação e na demanda acidentária pretérita.
 
 Foram reputados prejudicados os demais pontos de insurgência elencados no reclamo.5.
 
 Realizada a nova perícia, os autos retornaram a este Órgão Julgador para análise do mérito da demanda. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
 
 A questão em discussão consiste em aferir se as lesões decorrentes da fratura do calcâneo direito do acionante deixou sequelas que resultam na redução da sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual (pedreiro).III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 7.
 
 A segunda perícia judicial realizada no presente feito corroborou a conclusão exarada no laudo anterior, no sentido de que a fratura do calcâneo direito do Autor não resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o ofício habitual (pedreiro). 8. O laudo pericial realizado na demanda acidentária pretérita não é suficiente para derruir os pareceres técnicos que embasaram a presente ação, os quais são mais recentes.9. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é a solução que melhor se adequa ao caso em análise.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE10.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Tese de julgamento: "Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho."(TJSC, Apelação n. 0303154-21.2017.8.24.0031, rel.
 
 Des.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025).
 
 Nesse trilhar: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA AUTORA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 LAUDO TAXATIVO DE QUE A LESÃO ENTÃO SOFRIDA, NÃO OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA, SEJA DE FORMA PARCIAL/TOTAL, TEMPORÁRIA/PERMANENTE. [...] BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001167-36.2024.8.24.0016, rela.
 
 Desa.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2025).
 
 Outrossim, não desconheço a possibilidade de ser determinada a efetivação de um novo Laudo Técnico, ou mesmo sua complementação.
 
 Todavia, consoante o art. 480, caput, do CPC, isso somente deve ocorrer quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso.
 
 De mais a mais, o juiz é o destinatário da prova e vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371, da Lei n. 13.105/15).
 
 No caso vertente, a Perícia Judicial efetivada sob o crivo do contraditório foi suficientemente elucidativa acerca da ausência de incapacidade ou limitação funcional de Glaucia Cristina Marchesi.
 
 Inclusive, "o Conselho Federal de Medicina já se posicionou no sentido de que "o título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/1996)" (TJSC, Apelação n. 5004671-58.2024.8.24.0078, rel.
 
 Des.
 
 João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
 
 E a Lei n. 3.268/57, que regulamenta a profissão, em seus arts. 17 e 18 não condiciona a especialidade ao exercício da medicina: Art. 17 - Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
 
 Art. 18 - Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
 
 Dessa forma, não é pressuposto de validade a ocupação peculiar dos profissionais formados em medicina.
 
 Nessa perspectiva: PREVIDENCIÁRIO.
 
 FAXINEIRA.
 
 LESÃO NO JOELHO DIREITO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE ESPECIALIDADE.
 
 LAUDO COMPLETO E CONCLUSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM ATOS DESABONADORES DA CONDUTA PROFISSIONAL.
 
 TESE RECHAÇADA. [...].
 
 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004481-49.2022.8.24.0019, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2025).
 
 Em sintonia: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEFERIDO NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA SEGURADA.
 
 PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE, COM BASE NOS EXAMES DE IMAGEM ANTERIORES, EM EXAMES FÍSICOS E NO HISTÓRICO DA APELANTE ATESTOU, DE FORMA EXPLICATIVA E CATEGÓRICA, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
 
 MÉDICA DE CONFIANÇA DO JUÍZO E COM COMPETÊNCIA TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS.
 
 LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
 
 REQUISITOS PARA A CONESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002106-21.2024.8.24.0079, rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26/08/2025).
 
 E, "a despeito do princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da encartada na origem". (TJSC, Apelação n. 5054635-43.2024.8.24.0038, rel.
 
 Des.
 
 Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/07/2025).
 
 Nessa vereda: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
 
 INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo Interno interposto contra monocrática, que, com base na prova pericial, conheceu do apelo do autor e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.2.
 
 Irresignada, o agravante sustentou que foi comprovada a redução parcial da sua capacidade laborativa, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o insurgente preenche os requisitos legais para o estabelecimento da indenização prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR2.
 
 Foi descartada a alegação de amputação de parte do primeiro dedo da mão esquerda, com base na instrução probatória, e não apenas segundo a prova técnica.3.
 
 O auxiliar do juízo foi categórico ao atestar a inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do segurado.4.
 
 Embora o magistrado não esteja adstrito à prova em questão, o parecer do autor, em que a redução da capacidade laborativa, avaliada por telemedicina, não é hábil a pôr em dúvida as conclusões aduzidas no laudo pericial.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE4.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.(TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5003065-09.2024.8.24.0041, rel.
 
 Des.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22/07/2025). À face do exposto, escorreita a intelecção lançada pelo togado singular.
 
 Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
 
 Em arremate, “inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ)” (TJSC, Apelação n. 0309967-62.2017.8.24.0064, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 01/02/2024).
 
 Ademais, a segurada autora litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios).
 
 Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. 1.
 
 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
 
 Manual de Direito Previdenciário. 23. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 911
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                                            17/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5012431-12.2022.8.24.0019 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 15/09/2025.
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                                            15/09/2025 11:16 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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