TJSC - 5080290-57.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51209327220248240930/SC
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080290-57.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
04/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 423,24
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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02/09/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 02/09/2025 14:54:45
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02/09/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080290-57.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)EXECUTADO: JULIA GOMES NIEPCERONADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)EXECUTADO: A LA BAGUETTE BOULANGERIE ARTESANAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da(s) peça(s) do(s) evento(s) 54. É cediço que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos, independente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.).
Com efeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.4.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Outrossim, tem-se que tal linha de raciocínio prevalece inclusive na hipótese de cobrança de honorários advocatícios: O agravante defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam d poupança, mas sim, aplicação financeira. (...). Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
O e.
TJSC, por seu turno, assim tem assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DE R$ 6.830,29 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMPORTE, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO PROPÓSITO DE POUPAR.
RECURSO DO EXECUTADO.AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, ENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADOS ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR.
EXEGESE EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLTADA A RESGUARDAR PEQUENAS RESERVAS FINANCEIRAS DO DEVEDOR POUPADOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE BLOQUEADO QUE SE AFIGURA AQUÉM DO TETO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER DE RESERVA ECONÔMICA DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO REPRESENTA FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
DECISÃO COMBATIDA REFORMADA, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA E DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001410-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM.
RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
PENHORA ONLINE.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024277-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
Salienta-se, ademais, que o entendimento em questão é aplicável apenas às pessoas físicas, pois o escopo da norma é proteger verbas alimentares, isto é, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, destaca-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art.836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade de todos os valores constritos nos presentes autos junto ao Sisbajud, atinentes à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) peticionante(s) da(s) peça(s) do(s) evento(s) 54, desde que o somatório seja inferior a 40 salários mínimos. 2) Independentemente do decurso de prazo, proceda-se ao imediato desbloqueio da(s) quantia(s) constrita(s) ou, acaso já transferida(s) para subconta, expeça-se alvará judicial em favor da respectiva parte executada para fins de restituição. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:28
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Despacho
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22/08/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51209327220248240930/SC
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19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080290-57.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: JULIA GOMES NIEPCERONADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)EXECUTADO: A LA BAGUETTE BOULANGERIE ARTESANAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
08/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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15/07/2025 17:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA GOMES NIEPCERON)
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15/07/2025 17:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(A LA BAGUETTE BOULANGERIE ARTESANAL LTDA)
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14/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071489570. Valor transferido: R$ 326,08
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14/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071489570. Valor transferido: R$ 51,72
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14/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071489562. Valor transferido: R$ 40,51
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14/07/2025 11:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 11:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/04/2025 13:59
Decisão interlocutória
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17/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51209327220248240930
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição - JULIA GOMES NIEPCERON / A LA BAGUETTE BOULANGERIE ARTESANAL LTDA (SC022789 - MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO)
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01/11/2024 08:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
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29/10/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 29/10/2024
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: STEFAN SCHMITZ
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08/10/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: STEFAN SCHMITZ (por substituição em 28/10/2024 13:46:00)
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08/10/2024 16:03
Expedição de Mandado - PODCEMAN
-
08/10/2024 16:03
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 14:09
Determinada a citação
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11/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8494843, Subguia 4452367 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.072,00
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11/09/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 16:00
Link para pagamento - Guia: 8494843, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4452367&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4452367</a>
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20/08/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8494843, Subguia 4335081
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05/08/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8494843, Subguia 4335081
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05/08/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8494843 - R$ 4.072,00
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05/08/2024 14:36
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8494830 - R$ 3.967,00
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05/08/2024 14:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8494830 - R$ 3.967,00
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05/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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