TJSC - 5012348-70.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012348-70.2024.8.24.0004/SC APELANTE: EDINO SANTANA DE ASSIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) DESPACHO/DECISÃO Trato de sentença que denegou a segurança almejada por Edino Santana de Assis em face de ato praticado pelo Delegado Regional de Polícia Civil do 19º CIRETRAN de Araranguá/SC.
Insatisfeito, o impetrante recorreu, alegando, em síntese, a ilegalidade da intimação por edital, pois não se exauriu as tentativas de intimação pessoal, cerceando o seu direito de defesa.
Além disso, sustenta a decadência, com base no art. 282, §6º, II, do CTB. Requer, pois, a modificação da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer. É o relatório.
Decido. A dupla notificação – da instauração e da aplicação da penalidade – é essencial para a validade do processo administrativo no âmbito das infrações de trânsito.
O CTB é explícito quanto a isso: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. [...] Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
E a Súmula 312 do STJ reforça a obrigação: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Aqui, ressai dos autos que ambas notificações, embora encaminhadas para o endereço correto do impetrante, retornaram como "não procurado" (Evento 1, PROCADM5, fls. 10 e 21), fato que inviabiliza a validade das notificações.
A mesma intelecção é aplicada às devoluções de AR com as indicações de "endereço incompleto", "mudou-se" ou "não procurado", conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO.
AVISO DE RECEBIMENTO SEM RESPOSTA.
DESCABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DO EXPEDIENTE.
NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTUADO ANTES DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, CONFORME RESOLUÇÕES N. 619/2016 E 723/2018 DO CONTRAN. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA [CR, ART. 5º, LV].
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010454-11.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSCITADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO.
NOTIFICAÇÕES COM RETORNO NÃO EXISTE NÚMERO", "MUDOU-SE" OU "NÃO PROCURADO" QUE INVIABILIZAM A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES.
DESCABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, POIS NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE ENTREGA DO EXPEDIENTE.
NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTUADO.
INTELIGENCIA DAS RESOLUÇÕES N. 918/2022 E 723/2018 DO CONTRAN.
PROVÁVEL AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA [ART. 5º, INCISO LV, CF].
DECADÊNCIA DAS MULTAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O INCISO II DO ART. 6º, DO CTB.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS ATOS PUNITIVOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017856-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE FREQUÊNCIA A CURSO DE RECICLAGEM.
TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO". NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO ERRÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSITIVADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004723-34.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PENALIDADE MANTIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
PRELIMINARES DE VÍCIOS DA SENTENÇA RECHAÇADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÕES DO CONDUTOR, POR EDITAL, LOGO DEPOIS DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TENTATIVAS DE INTERPELAÇÃO DO AUTOR NÃO ESGOTADAS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 613/2016 DO CONTRAN.
CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."No caso dos autos, embora as correspondências tenham sido enviadas ao endereço constantes do banco de dados do órgão de trânsito, o fato de terem sido devolvidas sem cumprimento, pelo motivo "NÃO PROCURADO" não torna as notificações válidas.Nesses casos, de acordo com a Resolução n. 613 do CONTRAN, seria necessário que a autoridade impetrada tentasse a intimação pessoal do infrator e apenas na hipótese de impossibilidade é que seria realizada a notificação por edital, diante do esgotamento dos meios cabíveis" (TJSC, Apelação n. 5001445-13.2023.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023). (TJSC, Apelação n. 5013553-86.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS NA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO " MUDOU-SE E NÃO EXISTE O Nº INDICADO".
CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018 E DA SÚMULA 312 DO STJ.
PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação n. 0300538-16.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA.
ENUNCIADO N. 312 DA SÚMULA DO STJ.
TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADAS.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046226-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021).
E de minha relatoria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM E EXAME TEÓRICO PRESENCIAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO NÃO PROCURADO.
CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REMESSA DESPROVIDO.
RECLAMO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5065346-26.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatoria do subscritor, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
Logo, somente após esgotadas todas as tentativas de cientificação pessoal do impetrante é que a autoridade deveria ter feito uso da via editalícia, nos termos do art. 23 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN.
O descumprimento do comando viola evidentemente o contraditório e a ampla defesa, tratando-se de vício grave que acarreta a nulidade absoluta do processo administrativo desde a notificação por edital.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de conceder a ordem para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 22200/2023 desde a notificação por edital, nulidade que, por óbvio, alcança a decisão que cassou o direito de dirigir do recorrente. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
-
15/08/2025 15:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0504
-
30/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
-
29/07/2025 15:18
Vista ao MP
-
29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINO SANTANA DE ASSIS. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022326-47.2025.8.24.0033
Noemy Havrechaki
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Thais Regina Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 21:49
Processo nº 5011501-94.2023.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Antonio Lazari
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2023 11:37
Processo nº 5005559-40.2022.8.24.0064
Ivonete de Fatima Antunes de Moraes Badl...
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2022 10:07
Processo nº 0009217-74.1998.8.24.0008
Irmaos Marchiori Transportes LTDA
Rodo Rolan Transportes LTDA
Advogado: Alceu Xenofontes Lenzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/1998 00:00
Processo nº 5012348-70.2024.8.24.0004
Edino Santana de Assis
Delegado Regional - Departamento Estadua...
Advogado: Mauricio Cesar Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 09:48