TJSC - 5015596-81.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015596-81.2025.8.24.0045/SC AUTOR: SUZANA MIRIHAN VIEIRAADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que desejam produzir, justificando a pertinência de seus requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação das partes no prazo referido, o magistrado poderá julgar o feito no estado em que se encontra, entendendo que houve preclusão do direito à prova (cf.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094-RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 05.06.2012). -
29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015596-81.2025.8.24.0045/SC AUTOR: SUZANA MIRIHAN VIEIRAADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
O processo em questão encaixa na competência do Juizado.
As partes possuem o perfil delineado no art. 5º da Lei 12.153/2009.
O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, a matéria em discussão não está inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009.
Por esses motivos, RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
TUTELA DE URGÊNCIA A inicial não traz pedido de tutela de urgência.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos.
CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para oferecer defesa em 30 dias, prazo esse que valerá tanto para a Fazenda Pública como para o particular (art. 7º da Lei n. 12.153/2009) Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC/2015). No caso de réu particular, não havendo opção eletrônica disponível, a tentativa de citação deverá ocorrer preferencialmente pela via postal, restando como terceira opção a tentativa de citação por oficial de justiça (arts. 246 e seguintes do CPC/2015).
No caso da Fazenda Pública, não havendo opção eletrônica disponível, a citação deverá ser feita via Oficial de Justiça.
RÉPLICA Se houver oferta de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será dobrado nos casos em que a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015).
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão.
A intimação da parte autora deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico.
Se a parte autora não estiver representada por advogado, sua intimação deverá ser feita por telefone ou oficial de justiça.
A intimação da parte ré deverá ocorrer junto com a citação. -
07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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19/07/2025 09:45
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA MIRIHAN VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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