TJSC - 5067527-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:49 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002337-82.2020.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 17 
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                                            03/09/2025 10:10 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            03/09/2025 10:02 Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 13:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5067527-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCISCO DIONI GUIMARAESADVOGADO(A): ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOSADVOGADO(A): FABRÍCIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Francisco Dioni Guimarães, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Capinzal, que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5002337-82.2020.8.24.0016 movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Campos Novos - Sicoob Campos Novos, entre outras medidas, indeferiu a justiça gratuita. O agravante discorre que faz jus à concessão da benesse. Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento. É o relatório. DECIDO O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC. Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Art. 5º.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais. Veja-se o teor da norma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei). O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta: Art. 132.
 
 São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
 
 O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
 
 O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson.
 
 MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa.
 
 Comentários ao CPC.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF.
 
 AgRgMI nº 375-PR, rel.
 
 Min.
 
 Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello; Rep.
 
 Nº 1299-GO, rel.
 
 Min.
 
 Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Carlos Velloso. Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso V, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC. Pois bem. É sabido que a benesse da justiça gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Devido à alteração do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
 
 O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros. Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê: § 2º.
 
 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante. Na origem, o agravante declarou sua hipossuficiência financeira e afirma que recebe aposentadoria por invalidez em patamar pouco superiores a dois salários mínimos.
 
 Além disso, esclarece que a sua esposa não exerce atividade remunerada e que possui dois filhos de tenra idade sob sua responsabilidade.
 
 Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: a concessão do benefício da justiça gratuita é devida apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Essas circunstâncias já são suficientes para evidenciar que o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão da benesse postulada. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
 
 MÉRITO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA JUNTADA NOS AUTOS.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
 
 PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n. 4028944-37.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. 05.12.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AGRAVANTE É APOSENTADA, QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA BEM INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE É PROPRIETÁRIA DE APENAS UMA MOTO POPULAR.
 
 AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 4012726-31.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Cláudia Lambert de Faria, j. 21.5.2019). Nesse cenário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e na forma do art. 932, inciso V, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao agravo para reformar a decisão vergastada e deferir a justiça gratuita ao agravante.
 
 Custas legais, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante. Publique-se.
 
 Intimem-se. Comunique-se, de imediato, o juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se.
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                                            28/08/2025 15:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/08/2025 15:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/08/2025 23:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 23:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 18:11 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI 
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                                            27/08/2025 18:11 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            26/08/2025 15:44 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303 
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                                            26/08/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 15:43 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAÚ S/A - ITAUCARD - EXCLUÍDA 
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                                            26/08/2025 15:07 Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP 
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                                            26/08/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            26/08/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DIONI GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/08/2025 15:04 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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