TJSC - 5069976-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069976-92.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003520-24.2024.8.24.0089/SC AGRAVANTE: ELSA EVANGELISTAADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993)ADVOGADO(A): CAROLINE DANIELLE REIS HESS (OAB SC044541)ADVOGADO(A): GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209)AGRAVADO: MICHELI ADRIANE RAUE VEREDIANOADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183)ADVOGADO(A): ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302)ADVOGADO(A): ELOISA SCHMITT (OAB SC054847)ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE MACHADO DE SOUZA (OAB SC072683)AGRAVADO: VAGNER FERRAZ VEREDIANOADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183)ADVOGADO(A): ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302)ADVOGADO(A): ELOISA SCHMITT (OAB SC054847)ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE MACHADO DE SOUZA (OAB SC072683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELSA EVANGELISTA contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos de n. 5003520-24.2024.8.24.0089, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, concedo o pedido liminar para determinar: a) a averbação de indisponibilidade do imóvel matriculado no CRI de Balneário Piçarras sob o n.° 1.953; b) o bloqueio de valores nas contas bancárias do requerido por meio do Sisbajud, com posterior transferência para subconta vinculada aos autos; Oficie-se ao CRI de Balneário Piçarras para fins de cumprimento do item 'a' acima, com a observância de que os autores são beneficiários da justiça gratuita.
Com fundamento nos princípios da adequação procedimental e da razoável duração do processo, e considerando que a marcação de datas para audiência de conciliação em todos os processos do Juizado Especial, procedimento ordinário (CPC) e família importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, resolvo deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação.
Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo.
Cite-se para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como intime-se acerca da presente decisão.
Cumpra-se o item 1 da decisão de evento 4.
A parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório essencial.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita, o qual defiro.
Com efeito, in casu, sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos.
Insurge-se a parte recorrente contra decisão do evento 10, DESPADEC1, alegando nas razões recursais, em apertada síntese, que a extensão dos efeitos dessa decisão à agravante configura flagrante ilegalidade, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento que a vincule ao contrato impugnado ou aos fatos narrados na exordial, pugnando pela reforma da decisão.
Razão não lhe assiste, por ora. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada pelos ora agravados contra Alaim Domingos da Silva e Elsa Evangelista da Silva, afirmando a realização de um contrato de compra e venda de uma fração ideal de um terreno, pelo valor total de R$ 280.000,00, dos quais R$ 71.000,00 já foram pagos, sendo que, pelo que alegam, os requeridos desapareceram, deixando de responder às mensagens enviadas, tendo descoberto, posteriormente, que o imóvel não pertence aos requeridos e que eles estariam envolvidos em diversos golpes na região.
E, de fato, pela análise dos documentos carreados junto à inicial, vê-se que o contrato firmado e agora impugnado consta como vendedores o Sr. Alaim Domingos da Silva e a Sra. Elsa Evangelista da Silva, ora agravante (evento 1, CONTR6).
Do contrato, também é possível observar que os vendedores são casados entre si em regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, ainda que não conste assinatura da recorrente no contrato de compra e venda, sabe-se que é possível a constrição de bens também em seu nome em razão do matrimônio e consequente comunhão de bens entre ela e o Sr.
Alaim Domingos da Silva, sendo que em relação a este a própria recorrente afirma que "há, de fato, documentos que demonstram uma relação contratual direta entre ele e os Agravados".
Aliás, em casos análogos envolvendo a contrição de cônjuge, têm-se os seguintes precedentes que decidem pela sua possibilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO POR MEIO DA FERRAMENTA SISBAJUD.
ACOLHIMENTO.
DEVEDOR CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E DÍVIDA CONSTITUIDA APÓS O CASAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, DE BENS DO CASAL. RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu pedido de consulta ao SISBAJUD em nome da esposa do devedor.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de integração da cônjuge ao polo passivo da demanda e na impossibilidade de determinar a origem dos valores a serem bloqueados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de ativos financeiros em nome da cônjuge do devedor, casados pelo regime da comunhão universal de bens; e (ii) se a dúvida acerca da origem dos valores constitui óbice ao deferimento da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIRNo regime da comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, conforme o artigo 1.667 do Código Civil.
A cônjuge do executado não é pessoa estranha à lide, mas sim codevedora.
A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores na conta bancária da esposa do devedor, observando-se a respectiva meação.
A dúvida acerca da origem dos valores não impede o deferimento da medida, pois é garantido à parte o direito de defesa após a ordem de bloqueio.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1.
No regime da comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. 2. É possível a penhora de ativos financeiros em nome da cônjuge do devedor, observando-se a respectiva meação."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, II; CPC/2015, art. 1.667; CPC/2015, art. 1.668.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1830735 RS 2019/0232428-1, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007807-11.2021.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083687-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR .
CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESSALVADA A MEAÇÃO.
Diante do atestado casamento pelo regime da comunhão parcial e, tendo em conta o previsto no artigo 1.658 do Código Civil, é cabível a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, desde que respeitada sua meação como, aliás, procedeu o juízo de primeiro grau .
Quanto ao mais, nada obsta que a meação incida individualmente nos ativos do casal, não sendo viável que se aguarde aferição abrangente desta totalidade para, só então, dividir o patrimônio de fato penhorável.
Manutenção do entendimento, em observância à jurisprudência desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5389228-12 .2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 20/02/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024).
E, do Superior Tribunal de Justiça, tem-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE .
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES.
PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015) .
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação . 2.
No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil . 3.
Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4.
Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado . 5.
Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art . 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1830735 RS 2019/0232428-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023 - grifei).
Registra-se, ainda, que ainda que os julgados versem sobre matrimônios contraídos sob regime universal de bens, na comunhão parcial, como se sabe, os bens e dívidas contraídos após o casamento pertencem a ambos os cônjuges e, portanto, tendo em vista que na assinatura do contrato os vendedores já se qualificaram como casados, por óbvio que o enlace ocorreu antes a contratação, de modo a presumir que ambos participaram do negócio.
Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo.
Outrossim, em relação ao perigo de dano, a recorrente também não logrou êxito em comprovar suas alegações, uma vez que não há qualquer prova de que os valores bloqueados comprometem sua sobrevivência ou seu sustento e de sua família. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefere-se o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069976-92.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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03/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:42
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSA EVANGELISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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