TJSC - 5069769-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069769-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADIFRIL - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO VINHAS VILLANUEVA (OAB PR041415) DESPACHO/DECISÃO I - ADIFRIL - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. informa que ajuizou ação de rescisão de contrato em face de LEXTO ITAPEMA NUMBER ONE CONSTRUCOES SPE LTDA e CONSTRUTORA BS LTDA, autos n. 50065770520258240125, asseverando que diante do inadimplemento da rés, deve ser liminar e imediatamente rescindido o contrato que vincula as litigantes e impedir a comercialização de unidades imobiliárias.
A Magistrada de primeiro grau indeferiu esses pedido porque "a complexidade da controvérsia, que envolve análise detalhada de cláusulas contratuais, obrigações recíprocas, registro de incorporação, eventual boa-fé de terceiros adquirentes e riscos patrimoniais cruzados, torna incompatível a apreciação em sede de tutela de urgência, que se limita à cognição sumária", embora averbando-se a existência da demanda perante a matrícula (processo 5006577-05.2025.8.24.0125/SC, evento 14, DESPADEC1).
Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante asseverou que "o registro da incorporação imobiliária ocorreu em data de 21/06/2024" e que "a parte Agravada realizou a venda de diversas unidades (apartamentos 704, 803, 804, 901, 1001, 1404, 1405 e 1601 e das garagens 04, 11, 13, 16, 34, 39 e 46) no segundo semestre de 2023, ou seja, antes do registro da incorporação imobiliária", cujos adquirentes "ingressaram com ação em Juízo, pleiteando, tutelas de urgência, rescisões, reparações e indenizações em decorrência do fato de que a obra sequer foi iniciada".
Assegurou que o inadimplemento das rés ficou configurado ao descumprir as cláusulas 21 e 36 da avença, pois "passados quase 12 (doze) meses, contados do registro da incorporação, as obras não foram iniciadas, conforme fotos inseridas na ata notarial anexada à peça inicial".
Sustentou que esses fatos demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Arguiu, também, que se afigura o perigo de dano como consequência da possibilidade do início das obras no local, já que "não seja possível determinar o retorno das partes ao status quo ante inerente à rescisão do contrato, bem como de que seja realizada a venda de outras unidades habitacionais a terceiros de boa-fé".
Ainda mais que "a OPTUS INCORPORADORA, antiga LEXTO, está promovendo a venda das unidades imobiliárias como se fosse um novo projeto".
Afirmou que, assim, "caso não seja imediatamente rescindido o contrato, outras inúmeras ações - de terceiros de boa-fé - poderão ser averbadas às margens da matrícula do imóvel.
Poderá haver, inclusive, averbações de penhora sobre o imóvel em questão, o que, evidentemente, poderá acarretar diversos prejuízos à Agravante".
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada recursal "para que seja declarada a rescisão do contrato" ou, sucessivamente, "para que a parte Agravada (a) se abstenha de construir qualquer edificação sobre o lote; (b) retire de circulação quaisquer materiais de divulgação do empreendimento a ser construído no imóvel da Autora; e (c) se abstenha de comercializar quaisquer unidades imobiliárias relativas ao empreendimento que seria edificado no imóvel da Requerente" (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal.
Conquanto realmente aparente, diante da documentação colacionada com a inicial, em especial contrato e ata notarial dando conta de que a obra não foi iniciada, estar-se presente de inadimplemento contratual das rés, não é possível formar juízo de verossimilhança acerca disso sem nem mesmo ouvi-las.
A situação em que as litigantes se envolveram é demasiado complexa para que, neste momento processual, adotem-se providência de extrema gravidade, como são a pronta resolução da avença e ordem para vedar comercialização de unidades de imóvel que, hoje, segundo é incontroverso, foi incorporado.
Tanto em relação ao pedido de rescisão imediata do contrato quanto com o impedimento de iniciar a construção ou efetivar novas vendas, perceba-se que afetaria até a relação mantida pelas agravadas com terceiros, que em tese poderiam ser prejudicados por essa medida.
Uns, porque o impedimento do início da construção poderia resultar em atraso ao direito de receber unidades imobiliárias.
Outros, porque impedir novas vendas poderia resultar em descapitalização da construtora e, consequentemente, atraso na finalização do edifício.
Ademais, a medida acautelatória possível de ser adotada - averbação da existência da demanda perante a matrícula - já foi determinada pela Magistrada de primeiro grau.
Não ficou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris, necessário para autorizar a liminar recursal.
III - Ante o exposto, não comprovada a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante a fim de que complemente o preparo, recolhendo as custas postais necessárias à intimação da parte agravada, a teor dos arts. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de pressuposto procedimental. -
05/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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04/09/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069769-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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02/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEXTO ITAPEMA NUMBER ONE CONSTRUCOES SPE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA BS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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02/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 11:39:19). Guia: 11266695 Situação: Baixado.
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02/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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