TJSC - 5005428-15.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005428-15.2025.8.24.0079/SC AUTOR: WILSON SOUZAADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por WILSON SOUZA em face de TOO SEGUROS S.A. 1.1. Inicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Ainda que se repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, há espaço para subsunção do demandante à figura do consumidor, inclusive por equiparação (arts. 17 e 29, ambos do CDC).
Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes.
Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido.
Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. 1.1.1. Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6 º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 2. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...].
Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).
Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro.
Por derradeiro, não olvido da condição negativa - irreversibilidade dos efeitos da decisão - também necessária à concessão da pretensão initio litis.
E, da análise detida dos fatos e documentos trazidos pela parte demandante, infiro que a concessão do pedido não comporta guarida.
Como já dito, exige-se a presença cumulativa de todos os requisitos para que se proceda à concessão da tutela liminar.
Assim sendo, caso ausente um requisito, dispensa-se o ingresso na análise dos demais.
O seguro prestamista tem por finalidade o pagamento, total ou parcial, do financiamento bancário em hipóteses como a despedida involuntária, morte ou outra causa superveniente que impossibilite o financiado de cumprir a obrigação.
A parte autora não logrou demonstrar que as apólices de seguro estão vinculadas a descontos efetivados em seu benefício previdenciário, sendo possível, inclusive, que se trate de seguro atrelado a operação bancária desvinculada do referido benefício.
Daí que não se verifica presente o fumus bonis juris para a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, nenhum dos descontos realizados em seu benefício referem-se aos contratos (apólices) ora impugnados, de sorte que merece oportunidade a parte contrária de se manifestar. Afastado, assim, o fumus boni juris, deixo de deliberar sobre o periculum in mora. 3.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.
No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 5. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, que se dará preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)1, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não estiver cadastrada no DJE, determino a realização do ato por ofício (AR/MP), devendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C).
Em se tratando de ação de estado ou no caso de citando incapaz, pessoa de direito público ou residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (correio), cite-se por Oficial de Justiça (CPC, arts. 246, § 1º-A, inc.
II, e 247, I a IV).
A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 6. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).
Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343) e desde que respeitados os requisitos da inicial (CPC, arts. 319 e seguintes), sob pena de indeferimento; d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345); 7.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 8.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 9.
Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 9.1.
Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo a produção de prova oral, oferecimento de rol de testemunhas, sob pena de preclusão2. 10. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.§ 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). -
04/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005428-15.2025.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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