TJSC - 5070001-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070001-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVANDRO DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861)ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)ADVOGADO(A): SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537)AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENPADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)ADVOGADO(A): DMITRY GOMES RZATKI (OAB SC025041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro de Souza Martins contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Associação Beneditina da Providência - ABENP, pela qual foi determinada "a penhora de 10% do valor mensalmente auferido pelo requerido junto ao CRICIÚMA ESPORTE CLUBE [...] assim entendido sobre o BRUTO, apenas feitos os descontos legais de IRPF e INSS até que se atinja a quantia de R$ 44.016,54" (autos n. 5000970-79.2018.8.24.0020, evento 445, PG).
Neste recurso (evento 1), o executado sustenta que: i) a decisão agravada é nula por ofensa ao contraditório, visto que determinou a penhora sem prévia intimação do devedor; ii) a verba salarial é impenhorável; iii) o caso não admite mitigação dessa regra, visto que "o Agravante percebe remuneração bruta mensal de R$ 4.143,10, que, após os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda, resulta em renda líquida de apenas R$ 3.616,00", de modo que a penhora de 10% reduziria sua renda para apenas cerca de R$ 3.250,00; e iv) esse valor é insuficiente para garantir sua subsistência digna, especialmente porque arca com o tratamento de sua filha autista.
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para afastar a penhora de parte de seu salário.
Subsidiariamente, pede que o percentual penhorado seja reduzido para 5%.
O recurso é tempestivo e o agravante detém o benefício da justiça gratuita (deferido na decisão do evento 159, PG). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte.
Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E o recurso não comporta provimento.
Nulidade por ausência de prévia intimação da penhora Sem necessidade de maiores digressões, não se demanda prévia intimação do devedor a respeito de penhoras determinadas no processo de execução.
O contraditório a respeito da penhora é diferido, com possibilidade de posterior impugnação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ALUGUÉIS.
MAGISTRADO QUE INDEFERE A DEFESA DOS EXECUTADOS POR ENTENDER QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFERIMENTO DA PENHORA VIOLOU O PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO QUE, EM TEMA DE PENHORA, É DIFERIDO (ART. 841 DO CPC). SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR NÃO ENFRENTAR A MATÉRIA DEDUZIDA.
OCORRÊNCIA.
DEFESA QUE, EMBORA TENHA SIDO VEICULADA EM PETIÇÃO NOMEADA "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", EM VERDADE ENCAMPAVA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO QUE PODE SER DEDUZIDA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 917, § 1.º, DO CPC).
IMPENHORABILIDADE QUE, ADEMAIS, CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEFESA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020817-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023) [grifei].
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO SISBAJUD.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade por falta de intimação sobre pedido de penhora em cumprimento de sentença.
O agravante alegou cerceamento de defesa e que os valores bloqueados pertenciam a terceira pessoa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio Sisbajud configura cerceamento de defesa. (ii) Verificar se os valores bloqueados pertencem a terceira pessoa e devem ser liberados.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio de valores em conta bancária não configura cerceamento de defesa, sendo o contraditório diferido para momento posterior à constrição. (ii) Não foi demonstrado que os valores bloqueados pertencem a terceira pessoa, sendo matéria a ser ventilada pela interessada na via própria.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio de valores em conta bancária não configura cerceamento de defesa, sendo o contraditório diferido para momento posterior à constrição. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046965-05.2023.8.24.0000, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
NOVO RECURSO DA AGRAVANTE.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO MOVIDO PELA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEVEDORA.PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA.
ADEMAIS, QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TANTO NA ORIGEM QUANTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.ALMEJADO AFASTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PENHORA QUE PODE INCIDIR SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITOS, MESMO QUE AINDA DISCUTIDOS EM JUÍZO.
ART. 860 DO CPC.
MEDIDA QUE NÃO SE AFIGURA INÚTIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DE PENHORA.
COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO DE SUA FORMALIZAÇÃO.
ART. 841 DO CPC."A PRÉVIA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO É REQUISITO PARA QUE SE REALIZE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, BASTANDO, PARA TANTO, QUE O DEVEDOR, EXECUTADO NOS AUTOS EM QUE SE REQUER A MEDIDA, TENHA, AO MENOS, A EXPECTATIVA DE RECEBER ALGUM BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL NOS AUTOS EM CUJO 'ROSTO' SE PRETENDE SEJA ANOTADA A PENHORA REQUERIDA" (STJ, RESP N. 1.678.224/SP, REL.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 7/5/2019, DJE 9/5/2019).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019909-26.2025.8.24.0000, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025) [grifou-se].
Sendo assim, a ausência dessa intimação prévia não acarreta nulidade.
Possibilidade de penhora de parte do salário do devedor Quanto ao mérito propriamente dito, o devedor busca afastar a penhora de 10% (dez por cento) de seu salário, alegando que ela comprometeria sua subsistência digna.
No entanto, não se verifica semelhante comprometimento.
Como bem reconhecido pelo agravante, "em situações excepcionais a jurisprudência flexibilizou tal regra [de impenhorabilidade do salário], como se verificou no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.582.475/MG, ocasião em que a Corte Especial do STJ admitiu a penhora de parte dos vencimentos de devedor que percebia R$ 33.153,04 mensais" (evento 1, DOC1, p. 10).
A propósito, o STJ já firmou que "a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.58.475/MG, rel.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSURGENTE.
RESGUARDO DE SUA QUALIDADE DE VIDA - MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA MEDIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A recorrente não atacou o relevante fundamento do acórdão no sentido de ser viável a penhora de percentual de salários do devedor quando preservada a dignidade de sua condição de vida.
Além disso, as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, evidenciando a deficiência recursal, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos do julgado.Óbices das Súmulas 283 e 284/STF.2. A segunda instância concluiu que a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da insurgente preservaria a garantia de seu mínimo existencial, ou seja, não ofenderia sua condição de vida.Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior "se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).4.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.850/SC, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.3.
O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.231/MS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022) [grifou-se].
Na mesma linha, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS TOTAIS DO EXECUTADO, ABATIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.RECURSO DA PARTE DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA.
INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.874.222/DF, NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PODE SER RELATIVIZADA, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, §2º, DO CPC EXCLUSIVA E ESTRITAMENTE ÀS VERBAS CONCERNENTES À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PENHORA ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA SUFICIENTE PARA PROVER A SATISFAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL, DADA A INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR NO TOCANTE ÀS DEMAIS VERBAS INDENIZATÓRIAS POSTULADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063744-98.2024.8.24.0000, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) [grifou-se].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VERBA EXECUTADA QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA (ART. 833, §2º, CPC) - EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO - PENHORA PARCIAL DE 15% DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A regra de impenhorabilidade de vencimentos e de quantia depositada em caderneta de poupança é inaplicável à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (art. 833, §2º, CPC) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065722-13.2024.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025)[grifou-se].
E, desta Sétima Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA.INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE REFORMA DO DECISUM.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA NÃO PREJUDICARÁ O SUSTENTO DA DEVEDORA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
RENDIMENTOS MENSAIS AUFERIDOS PELA DEVEDORA QUE VIABILIZAM O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DISCUTIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA SOBRE OS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO A FIM DE EQUALIZAR A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE DEZ POR CENTO SOBRE OS PROVENTOS DA AGRAVADA.
MONTANTE QUE NÃO AFETARÁ DE FORMA SUBSTANCIAL OS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051533-35.2021.8.24.0000, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021)[grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE ACOLHIDA.
CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MEDIDA, SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE AGRAVADA, PORÉM, EM EXTENSÃO MENOR QUE A PRETENDIDA NO RECURSO. PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS GANHOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
ARGUMENTO DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
EXPRESSIVOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI n. 4019370-87.2019.8.24.0000/TJSC, da Capital - Continente, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 30-01-2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043592-34.2021.8.24.0000, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
EXECUÇÃO TENTADA POR DIVERSOS MEIOS, SEM ÊXITO, HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DE PERCENTUAL ASSECURATÓRIO À DIGNIDADE DO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE DEVE SER ADEQUADO PARA PRESERVAÇÃO E GARANTIA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012692-56.2019.8.24.0000, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE PENHORADO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, IV, X E § 2º DO CPC/2015.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EXPRESSIVIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 07 (SETE) ANOS SEM A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À TUTELA TEMPESTIVA (ARTIGO 4º, CPC/2015). - "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes" (REsp n. 1.658.069/GO.
Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14-11-2017). - "O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre a duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar.
O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002622-43.2020.8.24.0000/TJSC, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020) [grifou-se].
Consequentemente, não há dúvidas acerca da possibilidade de penhora de verba salarial ou previdenciária, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Mesmo que a renda do autor seja muito inferior ao do caso por ele citado, julgado pelo STJ.
O que importa, em qualquer hipótese, é que a subsistência digna do devedor não seja comprometida.
No caso, o salário do bruto do autor é de R$ 4.143,10 (evento 434, DOC2, PG); como a penhora excetua os descontos de IR e INSS, ela chega a R$ 361,63 (valor depositado pelo empregador no evento 460, DOC2, PG).
Mesmo que sobrem em torno de R$ 3.250,00 por mês, como alega o agravante, esse valor não se verifica insuficiente para manter a subsistência do devedor.
Até porque esta Câmara já apreciou suas circunstâncias em agravo de instrumento anterior (n. 5032392-93.2022.8.24.0000), em cujo julgamento foi mantida a penhora de 15% da renda do executado quando ele recebia salário inferior (de R$ 2.400,00).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MEDIDA. NECESSIDADE, PORÉM, DE LIMITAR O PERCENTUAL DA PENHORA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DA PARTE EXECUTADA, FEITOS OS DESCONTOS LEGAIS (INSS E IMPOSTO DE RENDA), A FIM DE PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE AGRAVANTE/DEVEDORA. PRECEDENTES. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.[...]4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).""AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
RECURSO DO EXECUTADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
PENHORA DE POUCO MAIS DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL IN CASU.
DECISÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023677-84.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021)."RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032392-93.2022.8.24.0000, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023) [grifou-se].
Hoje em dia, seu salário (e, portanto, a sobra da penhora) é maior, de modo que o entendimento anteriormente atingido é inafastável.
Isso mesmo que tenha gastos com o tratamento de sua filha (o que já havia sido referido na origem; evento 353, DOC1, PG.
Afinal, o devedor é casado (certidão no evento 148, DOC4, PG) e nada informou a respeito da renda de seu cônjuge.
Em consequência, inviável concluir pelo excessivo comprometimento da renda de sua família.
E mesmo que se admitam como verdadeiros os gastos com o tratamento da filha (R$ 700,00) e se exclua a possibilidade de renda extra do cônjuge, ainda sobrariam R$ 2.550,00 para suprir os demais gastos da família — quantia superior à sua renda quando este Colegiado já manteve penhora ainda maior do que a ora tratada.
Sendo assim, não se pode concluir que a penhora determinada na origem compromete a subsistência digna do devedor, de modo que deve ser mantida.
E o recurso, em consequência, não pode ser provido.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070001-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
03/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO DE SOUZA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 18:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO DE SOUZA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 17:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 445 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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