TJSC - 5121476-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5121476-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SUELI SANT ANAADVOGADO(A): FABIANA DE JESUS (OAB SC063272) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que teve a integralidade da sua remuneração retida pelo banco réu, sob a justificativa de quitação de operação de "CDC Renovação".
Sustentou a natureza alimentar da verba, bem como que depende exclusivamente desta renda para suprir necessidades essenciais.
Requereu liminarmente a restituição da quantia, por se tratar de verba alimentar oriunda de salário integralmente retido.
DECIDO.
Verifica-se dos extratos bancários juntados na inicial (eventos 1.11, 1.12, 1.13, 5.1) que a remuneração da parte autora foi totalmente absorvida para amortizar saldo devedor da operação "CDC Renovação".
Com efeito, ainda que as partes tenham estabelecido forma de pagamento mediante desconto, não pode este recair sobre a integralidade da remuneração.
Em casos tais, o perigo de dano irreparável decorre do caráter alimentar da verba, presumindo-se gravosas consequências para a pessoa privada de sua remuneração em termos dos compromissos e despesas ordinárias do dia a dia.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Diferentemente do desconto de empréstimo em conta corrente, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento deve ser limitada ao percentual de 35% (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §§5º e 5º-A).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
Precedentes." (AgRg no AREsp n° 647.042/SC, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 21.09.2017).
Saliento que a tese se aplica igualmente aos casos de portabilidade (TJSC, AI n° 4007314-56.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 20.11.2018).
Inegável que a limitação é oportuna, sobretudo, diante do superendividamento provocado com a aquisição de inúmeros financiamentos, fato esse que a Lei n° 14.181/2021 visa coibir.
No mínimo desde a escola da Jurisprudência dos Interesses a socialização dos contratos com consequente premissa limitativa impera no Direito.
Afinal, é preciso compreender a autonomia privada mediante o desenvolvimento da personalidade e do vínculo dos particulares aos direitos fundamentais.
Há, por conseguinte, um postulado constitucional de proporcionalidade no que se refere à redução da liberdade negativa do mais fraco, controlando o conteúdo do instrumento e proibições sem razoabilidade.
A limitação consagra a socialização interna do contrato, protegendo um legítimo interesse, isto é, concretizar a dignidade da pessoa humana.
Tal entendimento foi estendido para os casos de desconto de parcela de empréstimo em conta salário.
Conforme a Resolução CMN nº 5.058/2022, a conta-salário é uma conta aberta para uma pessoa física por iniciativa e solicitação do empregador, "destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares" (art. 2º, §1º).
Não é movimentável por cheques e não admite outros tipos de depósito além dos créditos da entidade pagadora.
Podem ser disponibilizados com esse tipo de conta, serviços como saques no caixa, saques em terminais de autoatendimento, débitos automáticos na conta de fatura de água, luz, telefone, tributos, além de pagamentos diretamente no comércio por meio de cartão de débito. Assim, considerando a natureza da conta salário, ela é diferenciada da conta corrente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4.
A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 762.049/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 05.02.2019; grifei) Por isso, não é permitido o desconto ilimitado de parcelas de empréstimo em conta salário, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES AFASTADAS EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. DESCONTO ILIMITADO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL, HAJA VISTA O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA DO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL SE EXIGE APENAS AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. LESÃO A DIREITO COLETIVO. CLÁUSULA ABUSIVA QUE ACARRETA RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR.
OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DIGNIDADE HUMANA.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 60.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO CAUSADO E À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRESSOR. MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
R$ 5.000,00 EM CADA CASO DE DESCUMPRIMENTO.
MEDIDA ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (AC nº 0900572-28.2014.8.24.0023, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 24.09.2019) Resta evidente a impossibilidade de desconto ilimitado de parcela de empréstimo em conta salário, portanto, a probabilidade do direito se relaciona à aparente desproporcionalidade do desconto efetuado pelo réu.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu proceda ao desbloqueio/devolução dos valores superiores a 30% do salário, retido na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a instituição financeira pessoalmente, para fins de incidência da multa em caso de descumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121476-26.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:13
Juntada de Petição
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02/09/2025 20:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI SANT ANA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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