TJSC - 5034924-45.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034924-45.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO TARUMA OFFICEADVOGADO(A): SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800)ADVOGADO(A): ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) ATO ORDINATÓRIO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - RPP PARA CONFERÊNCIA DAS PARTES Nos termos do artigo 7º § 6° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7º, § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) As partes ficam INTIMADAS, para, querendo, se manifestar acerca da expedição da minuta do Precatório nos termos do evento anterior.
O prazo para a manifestação é de 15 (quinze) dias (Art. 79 da Portaria n. 10/2018; ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública).
Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a referida Requisição será encaminhada para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios: 1.
Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2.
Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato respectivo (§ 5º do art. 6º, da Resolução GP n. 9, de 26/02/2021); 3.
Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4.
Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito: deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro, com indicação do respectivo quinhão – inc.
I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ. 5.
Quanto ao crédito de natureza alimentar: terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas): maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência (assim definidos na forma da lei). -
01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/06/2025 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:34
Decisão interlocutória
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12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:55
Distribuído por dependência - Número: 50176873720208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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