TJSC - 5144521-93.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5144521-93.2024.8.24.0930/SC APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)APELADO: MARIA LUCIA DE MELLO FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARIA LUCIA DE MELLO FARIAS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou a parte autora que realizou contrato de empréstimo com a parte ré, no entanto, os juros remuneratórios pactuados estão acima da taxa média do mercado. Diante dos fatos, requereu a readequação da taxa de juros para a média do mercado. Juntou documentos.
Citada, a parte ré não ofereceu contestação.
Não houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 15, E-Proc 1G): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.
No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a advogada da parte autora pratica advocacia predatória; b) a taxa de juros remuneratórios é legítima; c) não há abusividade na capitalização mensal de juros; d) a mora deve ser mantida; e) "não havendo comprovação de cobrança indevida, a determinação de repetição simples de indébito configura decisão equivocada e deve ser reformada para afastar tal obrigação" (Evento 24, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 30, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais.
A casa bancária alega estar caracterizada a advocacia predatória pela procuradora da parte autora, sobretudo em razão da propositura de ações manifestamente improcedentes.
Entretanto, o próprio resultado do julgamento, por si só, refuta o alegado pelo apelante.
Por conseguinte, não conheço da tese levantada.
Quanto as teses meritórias o réu/apelante, estas não podem ser conhecidas.
Explica-se.
Embora tenha sido devidamente citado, o réu/ deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, motivo por que o sentenciante decretou a sua revelia.
Em que pese se reconheça a possibilidade do réu revel de exercer o seu direito de defesa (art. 346, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa se limita às questões de ordem pública e não alcançam as matérias de fato.
Nesse ínterim, "embora o réu revel possua o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC), tal intervenção não tem o condão de reabrir prazo processual abarcado pela preclusão.
O réu poderá levantar apenas temas relacionados a direitos, fato supervenientes e matérias de ofício" (TJSC, Apelação n. 5008849-50.2023.8.24.0930, Relª.
Desª.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2023).
Além disso, "a possibilidade de intervenção do revel no estado em que se encontrar o processo, assegurada pelo art. 346 do Código de Processo Civil, passa longe de permitir uma reabertura do prazo para contestação, mesmo sob pena de supressão de instância, não se podendo ignorar a preclusão para admitir, máxime quando ausente razoável dúvida ou clara imprecisão no campo probatório, que só e tão somente em apelação se trate de matérias que não aquelas de força excepcional arroladas pelo art. 342" (TJSC, Apelação n. 0300272-49.2015.8.24.0066, Rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Em caso análogo, decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSIVIDADE DOS JUROS. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA DEVIDO À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO.
QUESTÕES PRECLUSAS.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE TÃO SOMENTE À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO APRENDIDO.
ALEGADA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O TRABALHO E AO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
INACOLHIMENTO.
BEM OFERTADO VOLUNTARIAMENTE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO BANCO APELADO COMO GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §§ 1º E 3º, DO CPC.
ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE PENHORA, MAS DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5008849-50.2023.8.24.0930, Relª.
Desª.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-9-2023, sem destaque no original).
Logo, as teses recursais relacionadas a legalidade de juros remuneratórios, existência da mora, legalidade de capitalização de juros e repetição de indébitos não podem ser conhecidas porque preclusas.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200,00 em favor do patrono da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos a procuradora da autora em R$ 200,00. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5144521-93.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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