TJSC - 5119919-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50776640820258240000/TJSC
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25/09/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50776640820258240000/TJSC
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11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5119919-04.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: SUPER AUTO VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). -
03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5119919-04.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/08/2025. -
01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:59
Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 50820876820248240930/SC
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29/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11253213, Subguia 5903119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.240,00
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29/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 11253213, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5903119&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5903119</a>
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29/08/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - SUPER AUTO VEICULOS LTDA - Guia 11253213 - R$ 2.240,00
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29/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50820876820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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