TJSC - 5029366-58.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029366-58.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50094556020258240008/SC)RELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNEXEQUENTE: SIMONE BRONDANI ETCHEVERRIADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/09/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 
                                            
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029366-58.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009455-60.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SIMONE BRONDANI ETCHEVERRIADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429) ATO ORDINATÓRIO O(A) credor(a) fica INTIMADO(A) para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário;banco ou número do banco;agência com dígito verificadortipo e número da conta bancária com dígito verificadoroperação, se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEFendereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 4.
A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 5. ORIENTAÇÃO IMPORTANTE: Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará no CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO, nos termos do parágrafo único.
Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025. - 
                                            
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029366-58.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SIMONE BRONDANI ETCHEVERRIADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.
Se os valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, §1º, da CF/88.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC).
Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório. - 
                                            
01/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:24
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/08/2025 18:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 20/08/2025
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31/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 18:25
Distribuído por dependência - Número: 50094556020258240008/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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