TJSC - 5065321-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065321-77.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000296-43.2014.8.24.0020/SC AGRAVANTE: SINHORINHA CHALITO MARTINSADVOGADO(A): DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013)AGRAVANTE: MIRIAN MARTINSADVOGADO(A): DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013) DESPACHO/DECISÃO O recurso de S.
C.
M. e M.
M. não veio acompanhado de preparo, mas de requerimento de gratuidade da justiça (art. 1.017, § 1º, do CPC).
E o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade do aludido benefício ser pleiteado na via recursal (art. 99, caput, do CPC).
Pois bem, inicialmente, juntou S.
C.
M. juntou declaração de hipossuficiência financeira; cópia do extrato bancário; e demonstração de recebimentos de benefícios previdenciários.
E M.
M. juntou cópia de sua carteira de trabalho; extrato da conta bancária; e certidão de que sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 não consta na base de dados da Receita Federal.
Intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mormente com a juntada de demonstrativo patrimonial de ambas, as agravantes juntaram certidões negativas de veículos e imóveis.
Ora, S.
C.
M. possui benefícios previdenciários que somados chegam a 2 salários mínimos.
Mesmo não se tendo uma renda exata de M.
M., tem-se que esta é advogada, presumindo-se, portanto, que recebe renda maior que 1 salário mínimo.
Logo, tem-se que a soma das rendas das agravantes dariam mais que 3 salários mínimos.
Diante do mencionado, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente deve ser indeferido.
Entende-se que os documentos trazidos aos autos são insuficientes a embasar a conclusão de hipossuficiência da parte insurgente.
Ademais, fica desde logo cientificada a parte requerente de que o parcelamento de custas por meio de cartão de crédito, nos exatos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11-3-2019, pode ser realizada diretamente junto ao sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial.
O parcelamento das despesas por meio de boleto bancário, também na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11-3-2019, demanda autorização judicial, a qual, todavia, já está concedida.
Em decorrência, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para recolher o preparo, em 15 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso (art. 101, § 2º, do CPC).
Publique-se e intime-se. -
03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINHORINHA CHALITO MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 13:54
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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03/09/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065321-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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20/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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20/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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20/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:35
Alterado o assunto processual - De: Precatório - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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19/08/2025 16:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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19/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11160398 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINHORINHA CHALITO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 228 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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