TJSC - 5121386-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5121386-18.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ADRIELY FATIMA SAUER DE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121386-18.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:13
Terminativa - Declarada incompetência
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02/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIELY FATIMA SAUER DE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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