TJSC - 5121405-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5121405-24.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANAY APARECIDA MESQUITAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, ACOLHO a competência e diante dos documentos apresentados, DEFIRO à parte ativa os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A produção antecipada de provas é apta a viabilizar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, do CPC).
Assim, assiste à parte autora o direito de acesso, acaso realmente existentes, aos documentos que lhe dizem respeito, supostamente em poder da parte adversa.
Ante o exposto: 1- Defiro a produção antecipada de prova. 2- Cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar os documentos postulados na inicial ou justificar a impossibilidade de assim o fazer. 3- Com a resposta, intimar a parte autora para se manifestar em 15 dias e, após, concluso.
Cumpra-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5121405-24.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANAY APARECIDA MESQUITAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. (TJSC, Conflito de competência cível nº 5013720-32.2025.8.24.0000, Rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 16/04/2025).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó. 2) Encaminhem-se os autos à Comarca de destino independentemente de decurso de prazo. -
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:45
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121405-24.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANAY APARECIDA MESQUITA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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