TJSC - 5037379-06.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.580,01
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037379-06.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: SAMUEL SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA GARRIDO (OAB SC067292) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC contra SAMUEL SANTOS.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Consigno que o entendimento consolidado direciona-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, facultando ao juiz perquirir acerca de provas efetivas dessa condição.
Ademais, esse posicionamento foi encampado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 99, § 2º, determinou que o juiz só poderá indeferir o benefício "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", ressalvando que deverá "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ressalto, ainda, que a documentação deve ser atualizada.
Desse modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação da sua atual situação financeira, seja por cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de renda (recibo de salário, benefício previdenciário e outros), extratos bancários dos últimos meses, certidão negativa de propriedade móvel e imóvel, ou por outro meio que achar conveniente para possibilitar a concessão do benefício. 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. -
28/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 14:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 28/08/2025 14:05:36
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28/08/2025 00:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:42
Juntada - Extrato Subconta - 3602361353<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/08/2025 22:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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19/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077474249. Valor transferido: R$ 98,49
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15/08/2025 20:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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15/08/2025 20:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAMUEL SANTOS)
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15/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077474257. Valor transferido: R$ 2.473,03
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/08/2025 10:01
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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07/08/2025 10:01
Decisão interlocutória
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03/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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03/12/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/10/2023 18:30
Determinada a intimação
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10/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2023 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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11/04/2023 15:14
Determinada a intimação
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10/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 13:08
Juntada de Petição
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02/02/2023 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/11/2022 17:42
Determinada a intimação
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18/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2022 17:08
Juntada de Petição
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31/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2022 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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02/03/2022 13:30
Determinada a citação
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25/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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