TJSC - 5065112-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065112-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARMINDO BIANCHINIADVOGADO(A): MAYARA CORNELLI (OAB RS086764)ADVOGADO(A): REINALDO JOSÉ CORNELLI (OAB RS045560) DESPACHO/DECISÃO Armindo Bianchini interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado Rafael Bruning que, nos autos da Tutela Cautelar de Caráter Antecedente n. 5045514-02.2025.8.24.0023, promovida em face de Bianchini Transportes Ltda, Camila dos Anjos Ferraz e Alex de Sousa da Silva, perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital, deferiu o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para "a) determinar a averbação de indisponibilidade na matrícula n. 26.690, oficiando-se para tanto o 2º Registro de Imóveis de Florianópolis; b) determinar a averbação de indisponibilidade nas matrículas n. 36.265; 35.815, 280.981, 37.427, 12.889, 36.085, 79.566, oficiando-se aos respectivos cartórios de registros de imóveis (evento 1, DOC14)", porém, indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia a suspensão do registro da sociedade empresária Bianchin Transportes Ltda. (evento 14, DESPADEC1).
Sustentou, em resumo, que: a) "a probabilidade do direito evidencia-se pelos diversos documentos acostados com a inicial e pelos indícios de fraude, que indicam que o Agravante foi vítima de golpe cibernético, que utilizando assinatura digital do portal Gov.br o admitiu em uma sociedade empresária no Estado do Ceará, completamente estranha, e integralizou o capital social mediante o imóvel localizado em Santa Catarina e o vendeu logo em seguida"; b) ao "analisarmos os registros das alterações contratuais junto à Junta Comercial, não é possível verificar a autenticidade das assinaturas; não é possível submetêlas ao autenticador ITI"; c) "a Agravada Bianchini Transportes Ltda, CNPJ 32.***.***/0001-94, constitui-se de uma pessoa jurídica utilizada para cometer fraudes: assim foi em relação ao Agravante e também com a nova vítima conhecida, Sr.
Brivaldo Ferreira de Jesus, que teve 4 imóveis vendidos fraudulentamente por essa pessoa jurídica"; d) além "dos elementos probatórios já constantes nos autos que indicam a ocorrência de fraude no CNPJ da referida empresa, o Agravante teve acesso aos autos do inquérito policial 679.2025.019, BO 00614.2025.0012614, da Delegacia de Combate a Estelionatos da Capital, em que noticiada a ocorrência de outros delitos relacionados a sociedade empresária Bianchini Transportes Ltda, CNPJ 32.***.***/0001-94"; e) "junta-se o Relatório de Investigação Policial OMP 15/2025, que comprova as diligências já efetuadas, demonstrando que o Agravante Armindo não participou de nenhum ato societário"; e f) "tem recebido contato de instituições financeiras cobrando dívidas da pessoa jurídica que ele desconhece".
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a "suspensão do CNPJ da Agravada Bianchini Transportes Ltda, CNPJ 32.***.***/0001-94, com sede na Avenida Pompilio Gomes, nº 7 – Passare, CEP 60.861-790, Fortaleza/CE" e, por fim, a confirmação da medida antecipatória. É o relato necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. É devido o julgamento monocrático do feito no estado em que se encontra, mesmo que não ainda não intimada a parte contrária, pois o contraditório ainda deve ser realizado na origem, com a matéria a ser julgada pelo juízo a quo, e desnecessária a intimação, nos termos do seguinte precedente do STJ, in verbis, aplicável ao presente feito por analogia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Trata-se de irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava a suspensão do registro da sociedade empresária Bianchin Transportes Ltda, ao fundamento de fraude na alteração societária com sua inclusão como sócio, incorporação de bem ao capital social e alienação deste.
Pois bem.
A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.É o quanto basta.
Conforme se verifica, a outorga de provimento provisório, em caráter de urgência, está condicionada a caracterização concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora.
Acerca do tema, extrai-se da doutrina que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ademais, "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". (DIDIER Jr, Fred.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento.
Jus Podivm, 2016. fls. 686/688).
No caso em exame, observa-se que o Juízo da origem indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1): [...] O autor pretende a suspensão do registro da sociedade empresária Bianchin Transportes Ltda, ao fundamento de fraude na alteração societária com sua inclusão como sócio, incorporação de bem ao capital social e alienação deste.
Para a concessão de tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ainda, a decisão não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, neste momento, de cognição sumária, não há como afirmar, apenas com base na unilateralidade do apresentado pelo autor, ato ilícito dos réus - o que demandará atividade cognitiva, que exige a integração da demandada ao processo para exercício de contraditório, e verificação de existência de eventual notificação.
Desse modo, não se coloca, de plano, a existência de probabilidade do direito do autor - do que indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. [...] E da análise do conjunto probatório, como bem destacado na decisão agravada, não há elementos suficientes para apurar a ilicitude da parte Ré, a ponto a de se determinar a pretendida "suspensão do CNPJ da Agravada Bianchini Transportes Ltda, CNPJ 32.***.***/0001-94, com sede na Avenida Pompilio Gomes, nº 7 – Passare, CEP 60.861-790, Fortaleza/CE".
Não se ignora a existência de investigação policial para apurar os fatos narrados nos autos (evento 40, PROCADM2 a evento 40, PROCADM3), todavia, a medida pretendida demanda maiores elementos para averiguar que a empresa foi constituída com a finalidade única de praticar de crimes, já que eventual reconhecimento de algumas negociações fraudulentas ensejação a condenação reparatória ou criminal da pessoa física responsável. Portanto correta a conclusão do magistrado a quo ao negar a tutela de urgência.
Demais disso, não se olvide que a demanda está em fase preliminar, de modo que sequer houve o contraditório, de modo que a pretensão poderá ser novamente formulada mediante apresentação de novas provas no decorrer da demanda, após a resposta ou, ainda, após a instrução probatória. Reforça-se, por fim, que as conclusões ora formadas representam apenas o convencimento em juízo de cognição sumária, com embasamento unicamente nas provas documentais produzidas, não sendo possível, ainda, definir a questão de maneira rigorosamente concludente - o que será realizado apenas no provimento judicial formulado em sede de cognição exauriente - ou seja, na sentença proferida após a devida produção probatória.
Assim sendo, tem-se que a presente decisão está sujeita à possibilidade de revisão e derrotabilidade ao longo da instrução probatória a ser realizada na origem. É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
05/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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05/09/2025 18:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065112-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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20/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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19/08/2025 18:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (19/08/2025 10:21:16). Guia: 11157394 Situação: Baixado.
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19/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11157394 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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