TJSC - 5067401-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067401-14.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50380057220258240038/SC)RELATOR: GLADYS AFONSOAGRAVADO: ANDRE LUIZ MARINI LTDAADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/09/2025 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067401-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARIDINA MACHADO PEREIRA KLEINADVOGADO(A): MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020)AGRAVANTE: WALTERCLER HILLEADVOGADO(A): MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020)AGRAVANTE: WILLIAN HENRIQUE HILLEADVOGADO(A): MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020)AGRAVANTE: W & W CONSULTORIA, AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS E SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.ADVOGADO(A): MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020)AGRAVADO: ANDRE LUIZ MARINI LTDAADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Aridina Machado Pereira Klein, Waltercler Hille, Willian Henrique Hille e W & W Consultoria, Agenciamento e Intermediação em Negócios e Serviços de Escritório Ltda. (evento 18, EMBDECL1), contra a decisão monocrática desta Relatora, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão é omissa e contraditória, porque deixou de se manifestar sobre o art. 678 do CPC e desconsiderou que a ordem de remoção de bens foi determinada de ofício pelo magistrado de origem, o que conduz à sua nulidade, por violação ao princípio da congruência.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferido o pedido de tutela provisória recursal.
Requerem, ainda, a manifestação expressa quanto à eventual violação aos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento da matéria.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
A finalidade dos embargos de declaração está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que o recurso jamais se presta a impugnar a conclusão previamente firmada Na hipótese, os embargantes sustentam que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria posta à análise do Judiciário.
Diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que os recorrentes não buscam, em verdade, a integração da decisão mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional.
Descontentes com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, os embargantes limitam-se a reiterar os argumentos expostos no agravo de instrumento, pretendendo, assim, a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Essa repetição de argumentos sem nenhum propósito fere a boa-fé processual que as partes devem ter no litígio, contribuem para sobrecarregar os tribunais com recursos desnecessários e ainda prejudicam a entrega definitiva da prestação jurisdicional à parte adversa.
Portanto, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados(EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ16/09/2002)" (AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021).
Ademais, de acordo com o art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Logo, deve o recurso ser integralmente rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se da presente decisão.
Após a apresentação de contrarrazões, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal. -
01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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29/08/2025 18:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV5 -> GCIV0502
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13, 14 e 12
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067401-14.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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26/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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26/08/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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26/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHENEFER KLEIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASTER CONSULTORIA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS E SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 11:25
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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26/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 22:19:57). Guia: 11209453 Situação: Baixado.
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26/08/2025 07:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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26/08/2025 07:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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