TJSC - 5067712-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067712-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: ROSANA HAHNEADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Unimed Seguros Saúde S/A contra a decisão proferida nos autos n. 5025587-95.2025.8.24.0008, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar, à requerida, ora agravante, o custeio do medicamento indicado na inicial, diretamente aos fornecedores, no prazo de três dias, sob pena de multa fixada em 300% do respectivo preço (processo 5025587-95.2025.8.24.0008/SC, evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões, a agravante sustenta não estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência e que a negativa de tratamento é legítima, já que a paciente não preenche as Diretrizes de Utilização n. 65, que constam na Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nem demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98.
Afirma, ainda, que não há obrigação de cobertura de medicamentos para uso domiciliar e que a multa fixada na origem é desproporcional.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, para afastar a sua obrigação de custear o medicamento.
Subsidiariamente, requer a minoração das astreintes.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2.
Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC.
Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, I, que as operadoras não estão obrigadas a oferecer tratamento clínico ou cirúrgico experimental, o qual é assim definido pelo art. 19 da Resolução Normativa n. 338/2013 da ANS: Art. 19.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
O uso off label de terapia pode, portanto, ser excluído da cobertura assistencial do plano de saúde, em ato isento de qualquer ilegalidade.
Em consulta à bula do medicamento Adalimumabe, verifica-se que nenhuma das indicações clínicas do fármaco corresponde à doença que acomete a autora (Disponível em: <https://consultaremedios.com.br/adalimumabe/bula?srsltid=AfmBOopjF-5giXHzHOoHb7ZSF3Is3jbuttQ_bIOvPfeoinARvENwUxfJ>.
Acesso em: 27/8/2025).
Além disso, a Nota Técnica n. 278784 do NatJus apresentou conclusão desfavorável a utilização do medicamento para paciente com o mesmo diagnóstico da agravada.
Veja-se: Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Sarcoidose é uma doença inflamatória sistêmica caracterizada pela formação de granulomas não caseosos nos órgãos e tecidos envolvidos.
O mecanismo fisiopatológico, ainda não totalmente esclarecido, resulta de um processo imunológico complexo mediado pela resposta celular Th1 e Th17.
A sarcoidose pode envolver qualquer órgão, sendo o pulmão o principal órgão atingido (90% dos casos).
O atingimento cutâneo e ocular são frequentes, com prevalências estimadas de 20 a 35% e de 10 a 60% respectivamente.
De acordo com busca as Diretrizes de prática clínica da ERS (European Respiratory jourmal) no tratamento da sarcoidose, para pacientes sarcoidose pulmonar as principais razões para tratar a sarcoidose são reduzir o risco de morbidade e mortalidade ou melhorar a qualidade de vida (QV).
A indicação para o tratamento varia dependendo de qual manifestação é a causa dos sintomas: pulmões, coração, cérebro, pele ou outras manifestações.
Embora os glicocorticoides (GC) continuem sendo a primeira escolha para o tratamento inicial da doença sintomática, o uso prolongado está associado a toxicidade significativa.
Alternativas poupadoras de GC estão disponíveis.
A diretriz de tratamento apresentada visa fornecer orientação aos médicos que tratam as manifestações muito heterogêneas da sarcoidose. [...] Tecnologia: ADALIMUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando Relatório médico. fl 21, paciente portador de sarcoidose com grave acometimento pulmonar, envolvimento articular e cutâneo com eritema nodoso, em uso de azatioprina +metotrexate sem melhora HUMIRA® (adalimumabe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e consta em bula indicação Artrite Reumatoide (AR), Artrite Psoriásica, Espondiloartrite Axial, - Espondiloartrite axial não radiográfica (espondiloartrite axial sem evidência radiográfica de EA), Doença de Crohn (DC), Doença de Crohn (DC), Psoríase, Hidradenite Supurativa (HS) e Uveíte; Isto significa que o medicamento não está aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para este manejo clínico, o que caracteriza uso off-label.
O uso off-label de um medicamento significa que o mesmo ainda não foi autorizado por uma agência reguladora, para o tratamento de determinada patologia.
Entretanto, isso não implica que seja incorreto.
Pode ainda estar sendo estudado, ou em fase de aprovação pela agência reguladora.
Considerando as Diretrizes de prática clínica da ERS (European Respiratory jourmal) no tratamento da sarcoidose recomenda-se a introdução de tratamento com glicocorticoides para melhorar e/ou preservar a capacidade vital forçada (CFV) e a qualidade de vida.
Este medicamento pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e faz parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e existe cobertura assistencial no SUS, para os CID’s10: M082 - Artrite juvenil com início sistêmico M089 - Artrite juvenil não especificada M084 - Artrite juvenil pauciarticular M053 - Artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas M080 - Artrite reumatóide juvenil M060 - Artrite reumatóide soro-negativa M070 - Artropatia psoriásica interfalangiana distal M051 - Doença reumatóide do pulmão M45 - Espondilite ancilosante M081 - Espondilite ancilosante juvenil M072 - Espondilite psoriásica M088 - Outras artrites juvenis M068 - Outras artrites reumatóides especificadas M058 - Outras artrites reumatóides soro-positivas M073 - Outras artropatias psoriásicas M468 - Outras espondilopatias inflamatórias especificadas M083 - Poliartrite juvenil (soro-negativa) M050 - Síndrome de Felty M052 - Vasculite reumatóide Não assegurado para a patologia do autor (Disponível em: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=278784>.
Acesso em: 27/8/2025) Assim, por ora, nesta fase de cognição sumária, inexistem elementos que indiquem a adequação, eficácia e segurança do fármaco ao tratamento da autora. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela agravante. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no risco de que a seguradora seja compelida a custear tratamento de custo elevado, em desacordo com as disposições legais e contratuais, o que pode, inclusive, onerar os demais beneficiários do plano de saúde. Ressalva-se, no entanto, que a questão poderá ser revista após a devida instrução probatória, com a reunião de elementos mais seguros para a formação da convicção.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem conclusos. -
28/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 10:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
-
28/08/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067712-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
-
27/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/08/2025 10:25:30). Guia: 11140363 Situação: Baixado.
-
26/08/2025 18:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
-
26/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011600-80.2025.8.24.0011
Cofios Industria e Comercio Textil LTDA
Efrate Representacoes Texteis LTDA
Advogado: Fabiana Souza Xavier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 04:26
Processo nº 5066149-73.2025.8.24.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Valdir Antonio da Cruz
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 15:03
Processo nº 5113085-82.2025.8.24.0930
Jaci Barbosa dos Santos
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 11:02
Processo nº 5005122-13.2020.8.24.0082
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Erick de Souza Martins
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/10/2020 19:29
Processo nº 5005122-13.2020.8.24.0082
Erick de Souza Martins
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 15:58