TJSC - 5067412-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5067412-43.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: RENAN COSTA SIMAO ADESTRADOR LTDA AGRAVADO: RENAN COSTA SIMAO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067412-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.
A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação monitória n. 5042599-09.2024.8.24.0930, movida contra Renan Costa Simão Adestrador Ltda. e Renan Costa Simão, a qual invalidou a citação digital dos acionados (Evento 46 do feito a quo).
Afirma, em suma, que o cumprimento do mandado de citação por meio do aplicativo WhatsApp em vez da localização pessoal do acionado não deve ter a sua nulidade decretada, pois, para além de se ter a certeza de que o ato atingiu a sua finalidade (art. 277 do Código de Processo Civil), não haverá prejuízo aos acionados, estes que poderão se defender adequadamente no feito, sob pena de se prestigiar o excessivo formalismo em prol da celeridade na busca pela satisfação do seu direito ao crédito.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a reconhecer a validade do ato do Evento 40 do feito a quo.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - especialmente diante da urgência no enfrentamento da matéria trazida a este Tribunal à luz do Tema 988/STJ -, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber (Evento 46 do feito a quo): 1.
NÃO CONVALIDO a "citação" do Ev. 40, pois: - o citando não indicou endereço eletrônico ou número de aplicativo whatsApp para recebimento de citação/intimação, o que, por analogia ao art. 246 do CPC, impede sua realização; - o deferimento ou não de citação por aplicativo é prerrogativa do juízo e não do meirinho. 2.
CITE-SE o réu, observando-se o endereço físico do Ev. 39 (o AR voltou com a informação de não procurado), por Oficial de Justiça, sem ônus ao autor, pois não foi sua a responsabilidade pelo cumprimento equivocado do mandado de citação.
Ademais, a alegação recursal de que "a morosidade processual é um risco real de dano", em "grave prejuízo financeiro continuado" (Evento 1, fl. 6) não parece revelar de plano um cenário de risco antijurídico de incerta ou até inviável mitigação por meio da excepcional concessão da tutela antecipada em sede recursal.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
E em razão da ausência de triangularização processual, entendo ser dispensável a intimação para apresentação de contrarrazões (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036482-81.2021.8.24.0000, rela.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022).
Intimem-se. -
01/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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01/09/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067412-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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26/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:33
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 10:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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26/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 15:32:56). Guia: 11201743 Situação: Baixado.
-
26/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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