TJSC - 5039757-79.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039757-79.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SANDRO GENOVEZ PLACIDOADVOGADO(A): VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA (OAB DF063111) DESPACHO/DECISÃO I.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II. Trata-se de demanda proposta por SANDRO GENOVEZ PLACIDO em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas, objetivando, initio litis, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do(s) contrato(s) n. 12539091 (evento 1:7, p. 03) no seu benefício previdenciário, vez que alega não ter contratado tal serviço. É o breve relato. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Embora a parte autora informe não ter havido negócio jurídico diretamente entre as partes para qualificá-la como destinatária final dos serviços da parte ré, observa-se que a relação entabulada entre as ora litigantes é de consumo, sendo a parte demandante consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC e do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
A respeito: TJSC, AgInst n. 5041557-67.2022.8.24.000, Rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do CDC, art. 6°, VIII, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e instituições financeiras como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes.
Dessarte, declaro invertido o ônus da prova.
Da tutela de urgência Adianta-se que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, pois preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos autos, visto que a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato supracitado, em razão do qual, mensalmente, são descontados valores de seus proventos.
Aliás, não é razoável exigir da parte autora prova da não contratação, haja vista que, por se tratar de fato negativo, inviabilizaria a própria comprovação do alegado.
Nesse talvegue: TJSC, AgInst n. 4024511-24.2018.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019.
Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tocante à manutenção dos descontos diretamente da sua aposentadoria, também encontra-se demonstrado, haja vista que a parte demandante, mensalmente, é privada de parcela de seus rendimentos, o que prejudica o seu sustento e, inclusive, reduz o valor da sua margem consignável.
Nos termos do art. 300, §3º, do CPC, a medida antecipada goza de reversibilidade, uma vez que a parte ré, caso fracassada a pretensão formulada na inicial, poderá buscar seu créditos pelos meios legais disponíveis.
III. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00, que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato mencionado.
IV.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo Diploma Legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. -
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039757-79.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 29/08/2025. -
01/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO GENOVEZ PLACIDO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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