TJSC - 5066403-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066403-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRUNO DE MELO CARVALHOADVOGADO(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO (OAB SC010147)ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) DESPACHO/DECISÃO Bruno de Melo Carvalho manejou agravo de instrumento mercê de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta em sede de execução fiscal movida pelo Município de Joinville (processo 0801659-34.2012.8.24.0038/SC, evento 54, DESPADEC1).
Inconformado, pugna para que se declare "prescrito o crédito tributário e que seja extinta a [...] Execução Fiscal".
Subsidiariamente pretende que se reconheça "a nulidade de citação, recebida por terceiros (porteira) em endereço DIVERSO do endereço do Executado" (evento 1, INIC1).
Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre anotar que as questões versadas nestes autos têm sido recorrentemente submetidas a esta Corte, estando pacificadas, o que autoriza decidir este feito pela via unipessoal, conforme o regrado pelo art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno desta Corte.
Além disso, também preliminarmente, calha afirmar que se dispensa "a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5078307-97.2024.8.24.0000, rel.
Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. 4/12/2024) Extrai-se, desde logo, o inconformismo da parte recorrente com a forma como realizou-se a citação. Contudo, razão não lhe assiste, já que o endereço em que se deu a citação é o mesmo constante da CDA (evento 3, CDA2), e também aquele anotado no cadastro municipal (Rua Lages n. 81, apto 501).
Outrossim, avulta desimportante o fato de a citação ter sido recebida por terceiro (evento 7, AR5), pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a intelecção de "que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012" (STJ, REsp n. 2.174.870/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
A mais disso, não há prova cabal, produzida pelo ora recorrente, dando conta de que, ao tempo da citação, não residia no endereço referenciado.
Desse modo, não há falar em nulidade da citação.
Quanto à alegativa de prescrição intercorrente, também não diviso procedência. Explico, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, em 12/9/2018, firmou as seguintes teses (Temas n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - destaquei).
E, como consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor".
No caso dos autos a execução foi proposta em 17/4/2012 (evento 3, PET1), a citação efetivou-se em 18/8/2012 (evento 7, AR5), e a primeira tentativa de localização de bens, via Bacenjud, ocorreu em 11/10/2013 (evento 12, PET10), com resultado negativo da consulta em 9/12/2021 (evento 34, ATOORD1).
Sendo assim, o prazo ânuo de suspensão do feito teve início com a ciência do Município quanto à não-localização de bens, findando tal prazo, portanto, em 9/12/2022, e principiando aí o cômputo do lustro prescricional, a ultimar-se em 9/12/2027. Esclareça-se que o longo período entre o cumprimento do primeiro pedido de busca de bens (11/10/2013) até a realização do ato com a consequente certificação negativa (9/12/2021), não pode ser imputado a desfavor da Municipalidade, dado tratar-se de demora no agir do próprio aparato judicial, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazado: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Logo, descabe cogitar validamente da suscitada prescrição intercorrente. Invoco julgados desta Corte que evidenciam o descabimento da pretensão recursal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, MANTEVE A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DA SÚMULA N. 106 DO STJ. No caso, ocorreu manifesta mora imputável ao mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), sobretudo quando do exame do pedido de citação editalícia, formulado pelo credor, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004086-46.2024.8.24.0000, relª.
Desª.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/8/2024 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
APONTADO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO ORA APELANTE. DEMORA NA REFERIDA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR/EXEQUENTE (SÚMULA 106/STJ) E SIM, AOS MECANISMOS INERENTES DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE PRONTAMENTE ATENDEU OS COMANDOS JUDICIAIS.
INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDAMENTE FIXADOS."Como ressai do entendimento consolidado no enunciado 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - sob a ótica do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, em sua redação original -, a prescrição pressupõe inércia do exequente que, no caso específico, obviamente, não pode ser responsabilizado pelo injustificado retardo no despacho ordinatório da citação. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2012.027378-9, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 05/05/2015). (Apelação Cível n. 2015.078336-8, de Lages, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/1/2016). (TJSC, Apelação n. 0005411-08.2013.8.24. 0072, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/4/2021 - destaquei).
Enfim, a decisão recorrida não merece reparo.
Reporto-me a alguns julgados unipessoais deste Sodalício que caminham na mesma senda: Apelação n. 0023855-38.1996.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, julgada em 21/11/2024 e Agravo de instrumento n. 5064208-25.2024. 8.24.0000, rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 31/10/2024.
PELO EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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28/08/2025 17:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066403-46.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2025. -
23/08/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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23/08/2025 22:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 837597, Subguia 178937 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/08/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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21/08/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2025 21:36
Link para pagamento - Guia: 837597, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178937&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178937</a>
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21/08/2025 21:36
Juntada - Guia Gerada - BRUNO DE MELO CARVALHO - Guia 837597 - R$ 685,36
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21/08/2025 21:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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