TJSC - 5067411-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067411-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0303496-17.2017.8.24.0036, indeferiu o pedido de citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp (evento 340).
A instituição financeira alega que, desde o ajuizamento da execução em 2017, foram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal da executada, resultando em diversas diligências negativas, inclusive após esgotadas pesquisas de endereço, razão pela qual é cabível a citação via WhatsApp.
Afirma haver risco de grave lesão e de difícil reparação caso a citação continue inviabilizada, o que compromete a efetividade da execução e frustra o direito creditório, ressaltando o esforço diligente empreendido em localizar a devedora.
Cita a Resolução CNJ n. 354/2020, que legitima atos processuais por meios eletrônicos desde que assegurada a ciência inequívoca, bem como precedentes do TJSC e do STJ que admitem a citação por WhatsApp mesmo sem prévio cadastramento do citando, desde que esgotados os meios convencionais.
Requer a concessão de tutela recursal para autorizar de imediato a citação eletrônica por WhatsApp e, ao final, a reforma da decisão agravada para o mesmo fim.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
A concessão da tutela recursal, como pretendida, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos arts. 300, caput, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido diploma processual, a medida somente pode ser deferida mediante a demonstração: a) da probabilidade do direito invocado e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca de tais pressupostos, leciona a doutrina: As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente. [...] Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência.
Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias, sejam conservativas ou satisfativas.
Ademais, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o 'perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional' (CPC/2015, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
A proteção de urgência, como se tem procurado demonstrar, dirige-se predominantemente ao interesse público de preservar a força e a utilidade do processo para o desempenho da missão de promover a justa composição da lide, assim como a efetividade da prestação jurisdicional devida no plano do direito material.
Por isso, não é ela apanágio do requerente da tutela de urgência.
Muitas vezes, o juiz, ao conceder a garantia pleiteada pelo requerente, sente que também o requerido pode correr algum risco de dano, igualmente merecedor de precaução processual.
Para contornar tais situações, existe a figura da contracautela, segundo a qual o juiz, ao conceder determinada providência urgente a uma parte, condiciona a consecução da medida à prestação de caução, a cargo do requerente (art. 300, § 1°).
Tudo se passa como no cumprimento provisório de sentença de mérito (arts. 297 e 520 a 522). [...] (JÚNIOR, Humberto T.
Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p. 401) (Destaques nossos).
Pois bem.
A controvérsia reside na possibilidade de realização da citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, diante do insucesso das tentativas convencionais e do esgotamento dos meios ordinários para localização de seu paradeiro.
Tal possibilidade encontra respaldo nos arts. 4º e 247, inciso V, do Código de Processo Civil, os quais consagram, respectivamente, o direito à razoável duração do processo e a flexibilidade dos meios de citação, desde que haja justificativa adequada: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: [...]V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A Resolução CNJ n. 354/2020 também admite a prática do ato por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência do destinatário: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. O entendimento desta Corte já consolidou a possibilidade de citação por WhatsApp como meio excepcional e subsidiário, conforme demonstra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE SALÕES COMERCIAIS DE SHOPPING CENTER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
SUBSISTÊNCIA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS.
DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2011 SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO VÁLIDA. MEDIDA QUE SE AFIGURA VIÁVEL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 4º E 247, INCISO V, AMBOS DO CPC, ALÉM DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GGJ N. 22/2021 E DA RESOLUÇÃO N. 354/2020 DO CNJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação eletrônica via WhatsApp em execução de título extrajudicial decorrente de instrumento particular de contrato atípico de locação de salões comerciais de shopping center. II.
Questão em Discussão: Há uma questão em discussão: (i) verificar a (im)possibilidade de realização de citação eletrônica via WhatsApp, considerando sobretudo a validade e a adequação desse meio para garantir a comunicação processual. III.
Razões de Decidir: 1.
O Código de Processo Civil permite a citação por meio eletrônico, com fundamento nos arts. 4º e 247, inciso V. 2.
A Resolução n. 354/2020 do CNJ autoriza a citação por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência do destinatário. 3.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a viabilidade da citação via WhatsApp. IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido para permitir a tentativa de citação da parte demandada por intermédio do aplicativo WhatsApp. Tese firmada: a citação eletrônica via WhatsApp é válida e adequada, desde que garantida a ciência do destinatário. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051167-59.2022.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
No caso, o agravante demonstra que a execução tramita desde 2017 e que foram promovidas sucessivas tentativas de citação da executada Aline Juliana Schug dos Santos, todas infrutíferas, conforme certidões constantes nos autos.
Diante do esgotamento dos meios convencionais, a tentativa de citação por WhatsApp revela-se medida adequada, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
A negativa da medida pleiteada pode acarretar risco de comprometimento à utilidade da execução, diante da prolongada ausência de citação válida e da possibilidade de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, diante da presença dos requisitos previstos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se viável o deferimento da medida de urgência.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de tutela recursal, para autorizar a realização de tentativa de citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067411-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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26/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/08/2025 17:14:28). Guia: 11071865 Situação: Baixado.
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26/08/2025 09:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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26/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 340 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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